TJMS - 0838499-46.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Zelia Coelho dos Santos, Maicon Coelho dos Santos, Michelly Conceição Noviaky Processo 0838499-46.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelia Coelho dos Santos - Ré: Michelly Conceição Noviaky, Maicon Coelho dos Santos - Sentença fls. 77/79: Vistos, etc.
Zelia Coelho dos Santos ajuizou ação de guarda em face de Maicon Coelho dos Santos e Michelly Conceição Noviaky, visando a concessão da guarda de seu neto, Peterson Coelho Noviaky, em seu nome.
A parte autora alega, em síntese, que possui a guarda fática do menor, pois o pai encontra-se preso e a mãe reside na comarca de Ponta Porã/MS.
Sendo assim, a requerente pretende a regularização da situação de fato já existente. Às f. 20/21, a guarda provisória foi deferida.
O requerido foi citado pessoalmente (f. 39).
Porém, considerando que ele encontra-se preso, fora nomeado curador especial (f. 62), que apresentou contestação por negativa geral (f. 64/66).
A requerida foi citada por edital (f. 46/49) e apresentou contestação por negativa geral (f. 52/54), através de curador especial nomeado por este juízo.
O Ministério Púbico, às f. 72/76, opinou pela procedência do pedido, concedendo-se a guarda do menor à requerente. É o relatório.
Julgo o pedido antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que não há necessidade de produção de provas.
A contestação por negativa geral tem finalidade técnica de afastar a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando a pretensão inicial integralmente controvertida.
Mas, em que pese a natureza da contestação por meio de curador especial, feita por negação geral, fato é que, ainda que não se trate da revelia propriamente dita, pelas razões já mencionadas, verifica-se,
por outro lado, que é o caso de procedência do pedido, conforme será indicado em seguida.
O requerido, apesar de citado pessoalmente (f. 39), encontra-se preso, restando impossibilitado de exercer a guarda do filho.
Além disso, o fato de sequer ser conhecido o paradeiro da requerida, citada por meio de edital (f. 46/49), autoriza, sem qualquer problema, a concessão da guarda em favor da avó, ora requerente.
E isso por duas razões: a primeira, pelo fato de que a pessoa citada por edital, evidentemente, não poder exercer de forma direta a guarda, tendo, no sentido oposto, o resguardo dos interesses do incapaz com a nomeação daquele que exerce a guarda de fato, como no caso; a segunda, porque, apesar de concedida a guarda, o citado por edital conserva o seu poder familiar, de modo que, quando for oportuno, se quiser, poderá pretender a rediscussão da guarda.
Lembre-se que a sentença de concessão da guarda faz coisa julgada rebus sic stantibus.
Ademais, a cessão da guarda a membro da família extensa não implica extinção do poder familiar, de modo que os pais continuam responsáveis por dirigir a criação e educação do filho.
Os pais, ou qualquer um deles quando ausente o outro, têm plena liberdade de escolher o modo de criar o filho, inclusive, como no caso, permitindo que este more e seja cuidado por algum membro da família extensa.
Isso está dentro do âmbito de discricionariedade de criação dos filhos, próprio do poder familiar, não cabendo ao Estado imiscuir-se em seu exercício, a não ser nos casos em que previamente exista notícia de violação de direitos do menor, como ocorrem nos processos em que os menores estão em situação de risco e que tramitam na Vara da Infância e Juventude.
Exposto isso, acolho o pedido inicial, para conceder a guarda do menor à parte requerente Zelia Coelho dos Santos.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de guarda.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
16/01/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
-
16/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2022 01:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/04/2022.
-
04/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:45
Juntada de Mandado
-
09/11/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 13:03
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2020 15:34
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2020 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/04/2020 20:29
Recebidos os autos
-
07/04/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 11:13
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 19:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/11/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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