TJMS - 0800319-60.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
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27/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800319-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Jéssica Alves da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI ESTADUAL Nº 87/2000 QUE PREVIA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - EMPÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O adicional de 1/3 de férias encontra previsão no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores (estendido aos servidores públicos, ex vi art. 39, § 3.º) o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho.
A Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, por sua vez, em sua antiga redação (vigente até 14/07/2019), que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecia: "Art. 64.
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; [...] Art. 65.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias." Como se nota, claro que os docentes da rede estadual tinha direito a férias de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, cujo adicional seria pago em correspondência ao período de férias (45 dias).
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo, assim, incidir o adicional de 1/3 sobre este período, pois o dispositivo legal faz menção expressa ao termo "férias", e não a recesso, como equivocadamente defendido pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Aliás, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a Lei Complementar Estadual n.º 266/2019.
Como é cediço, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, implica na subordinação completa do administrador à lei, o qual está vinculado à realização das finalidades nelas impostas.
Sobre o referido princípio, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104).
No caso concreto, restou demonstrado que a Recorrida era professora da rede pública de ensino (fls. 09-54), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período.
Ademais, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários.
Neste sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS: "AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR COISA JULGADA - AFASTADA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI ESTADUAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...]." (TJMS.
N/A n. 0800204-98.2019.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juíza Simone Nakamatsu, j: 23/02/2021, p: 25/02/2021) Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90 , restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
No que tange aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária e juros de mora conforme já indicado na Sentença monocrática.
Contudo, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1...13.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15.A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente...
Sentença reformada em parte."(TRF-3 Apelação Cível 55101611420194039999/SP.
Pub. 06/02/2022).
Dessa forma, diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, necessária a modificação do julgado para que os juros e correção monetária relativos à condenação sejam calculados através da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, nos termos acima delineados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa. -
24/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/02/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:41
INCONSISTENTE
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/01/2023 00:54
Confirmada a intimação eletrônica
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01/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800319-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Jéssica Alves da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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