TJMS - 0804090-51.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:28
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804090-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cecilia Quintina de Freitas Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento.
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 08:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:22
Inclusão em Pauta
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29/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:43
INCONSISTENTE
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804090-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cecilia Quintina de Freitas Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:30
Distribuído por prevenção
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16/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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