TJMS - 0807472-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:41
INCONSISTENTE
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19/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0807472-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: José Luis Corrêa Antunes Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARREIRA MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PELO RETORNO DA ATIVIDADE COM BASE NO SUBSÍDIO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 218 DE 26/07/2016 - NÍVEL VII - AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DO ADICIONAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. 1.
Conforme art. 7° da Lei Complementar n. 053/1990, o militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador e receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação. 2.
Se foi reconhecido o recebimento de subsídio conforme alteração legislativa da Lei Complementar n. 218 de 26/07/2016, o subsídio da verba indenizatória deverá observar o nível VII. 3.
A indenização possui caráter eventual quando o seu pagamento depende do efetivo exercício da função.
Não há como computar seu valor no cálculo do 13º salário e férias, que no caso dos militares, é baseado no valor do subsídio.
Sentença mantida. -
18/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica
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18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 18:41
Negado seguimento ao recurso
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17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 02:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0807472-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: José Luis Corrêa Antunes Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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