TJMS - 0800598-28.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800598-28.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Andreia Marques Gomes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Cleiton Giupatto Nascimento POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
25/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:08
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 17:50
Recurso especial admitido
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23/04/2024 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-28.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Andreia Marques Gomes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Cleiton Giupatto Nascimento EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ATIVIDADE CONSIDERADA COMO CONCAUSA DAS LESÕES QUE INCAPACITARAM PERMANENTEMENTE A REQUERENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL - EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL - SEGURO EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - ATRIBUIÇÃO DO ESTIPULANTE - RECEBIMENTO DA QUANTIA INTEGRAL DA COBERTURA - - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em tendo sido exercida pela Requerente/Apelante a atividade considerada como concausa das lesões que lhe incapacitaram permanentemente para a atividade laboral, deve esta ser equiparada a acidente de trabalho e, por consequência, devida a indenização por invalidez permanente, ainda que parcial.
Precedentes.
Trata-se de apólice de seguro em grupo, na modalidade de estipulação própria, na qual não se opõe à seguradora o dever de informação pré-contratual, atribuição esta que recai sobre o estipulante.
Assim, qualquer pretensão que objetive o recebimento da quantia integral, com base na alegação de vício no dever de informação, tal como ocorre na espécie, não merece provimento.
Portanto, no caso dos autos, necessário que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional à lesão constatada, conforme contratado.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-28.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Andreia Marques Gomes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Cleiton Giupatto Nascimento Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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