TJMS - 0806717-50.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: S.
F.
A. dos R.
S.
Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: N.
I. de S.
Advogado: Marcelo Fernandes de Carvalho (OAB: 8547B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGE - NÃO COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o(a) apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde, o que não ocorreu no caso.
Vê-se que a apelante possui vários cursos profissionalizantes como o de corte e escova; de cabeleireiro; de depilação; de manicure e pedicure; de aperfeiçoamento coloração, reflexo e luzes; de estética facial; além disso já trabalhou com carteira assinada, não havendo falar em dificuldade para reinserção ao mercado de trabalho, até mesmo como autônoma.
Evidencia-se que o arbitramento de qualquer valor a título de pensão alimentícia, certamente, fará com que o alimentante seja privado do necessário para a sua própria subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: S.
F.
A. dos R.
S.
Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: N.
I. de S.
Advogado: Marcelo Fernandes de Carvalho (OAB: 8547B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:20
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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