TJMS - 0802706-06.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802706-06.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Felipe Pereira Rodrigues Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - REQUISITOS AUSENTES - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROVA DA CONTRATAÇÃO E MORA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
O autor não impugnou especificamente os fatos e a documentação apresentada pelo réu com a contestação, presumindo a veracidade das alegações.
Dessa forma, as alegações do banco requerido tornaram-se incontroversas seja pela ausência de impugnação específica na replica, seja pelas provas acostadas à peça defensiva demonstrarem suficientemente a contratação e a ausência de pagamento da prestação vencida em 24/12/2021, que culminou com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Saliente-se que embora não tenha sido acostado ao feito cópia de contrato físico entre as partes, as transações modernas, que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica, nos termos do artigo 104, III, do Código Civil.
Portanto, não é ilegal a restrição cadastral, porquanto o apelado agiu no exercício regular de seu direito, bem não restou demonstrada a falha na prestação de serviços, conforme preconiza o artigo 188, I, do Código Civil e artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:42
INCONSISTENTE
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802706-06.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Felipe Pereira Rodrigues Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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