TJMS - 0801357-64.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 06:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:57
INCONSISTENTE
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08/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801357-64.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Enésio Pimenta dos Reis Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2024 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Guia Lopes da Laguna/MS Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Apelado: Enésio Pimenta dos Reis Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIAGNÓSTICO E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADO POR MEIO LAUDOS MÉDICOS E PARECER DO NAT - DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793, DO STF - POSSIBILIDADE DA PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - APLICABILIDADE DO TEMA 1.033, DO STF APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DO TRATAMENTO DA REDE PÚBLICA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E INCERTA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Diante dos elementos existentes nos autos, assim como as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, impondo-se a manutenção da Sentença que determinou o fornecimento do tratamento médico pretendido na inicial.
II- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento da cirurgia postulada.
III- O Tema 1.033 do STF é aplicável para o caso de eventual condenação da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia na rede privada, diante da ausência de vagas na rede pública de saúde, razão pela qual o momento oportuno para análise da questão deve estar atrelado à necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, o qual entende-se conveniente na fase de cumprimento de sentença e caso a obrigação, de fato, não seja cumprida pelo ente público.
IV- Na espécie, o sequestro de valores é medida suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente Público, motivo pelo qual, devem ser afastadas as astreintes fixadas pelo Juízo a quo.
V- Não há que se falar em condenação genérica e incerta, pois não se mostraria coerente que a decisão judicial concedesse apenas o tratamento em si, sem os procedimentos que são inerentes ao mesmo.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, com complementação do 1º Vogal. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Guia Lopes da Laguna/MS Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Apelado: Enésio Pimenta dos Reis Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Guia Lopes da Laguna/MS Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Apelado: Enésio Pimenta dos Reis Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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