TJMS - 1400330-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 18:27
Juntada de Carta de ordem
-
17/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:45
Negado seguimento a Recurso
-
14/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 21:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:40
Expedição de Carta de ordem.
-
09/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:16
Expedição de Carta de ordem.
-
09/07/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:04
Processo Reativado
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
16/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400330-65.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Raul Martines Freixes Advogado: Diogo Fleig (OAB: 72666/PR) Requerido: Município de Aquidauana Interessado: Rádio FM América de Aquidauana Ltda Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 14, I c/c 16, ambos da Lei Estadual n.º 3.779/2009), bem assim ao pagamento da multa a que se refere o inciso II, do art. 968, CPC, sob pena de extinção. -
02/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 10:04
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
29/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400330-65.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Raul Martines Freixes Advogado: Diogo Fleig (OAB: 72666/PR) Requerido: Município de Aquidauana Interessado: Rádio FM América de Aquidauana Ltda Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não bens móveis ou imóveis (veículos, semoventes etc); e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documento que entender necessário.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, bem como à falta de documentos que comprovem as alegações, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo o autor, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e o depósito de 5% do valor corrigido da causa originária (inciso II, art. 968, CPC) sob pena de inferimento da inicial. -
18/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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