TJMS - 0800100-12.2021.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 04:52
Confirmada
-
11/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:55
Não-Provimento
-
05/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:07
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:07
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 12:07
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 01:52
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 11:32
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-12.2021.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Fabricia Avelino Barroso DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200MG' - REGISTRO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDOS SOB CONDIÇÃO NA LISTA ADMINISTRATIVA DE DISPONIBILIDADE PELO SUS RENAME - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 500 E 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC N. 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA NÃO EFICAZ, CONFORME O LAUDO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, inclusive, com expressa manifestação, quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Não se trata de hipótese de inclusão da União no pólo passivo da demanda, pois não há prejuízo de eventual regresso e compensação financeira entre os Entes da federação, e também, por observar que o próprio c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conserva o entendimento no sentido de que, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, RE 855.178 - RG, Relator (a): Min.
Luiz Fux).
Há de se destacar que, tratando-se de medicamento não padronizado, como é a hipótese dos autos, deve-se conservar a competência do processamento e julgamento perante a Justiça Estadual, além de não suspender a tramitação de processos, ante a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, do STJ, segundo a qual, até o julgamento do RE 1366243 (Tema de RG 1234): "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com a aplicação da referida questão, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-12.2021.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Fabricia Avelino Barroso DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-12.2021.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Fabricia Avelino Barroso DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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