TJMS - 0863849-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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03/09/2025 12:19
Prazo em Curso
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29/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 20:28
Emissão da Relação
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:11
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 16:10
Autos preparados para expedição
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01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:58
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de parte
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08/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 09:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:23
Decisão ou Despacho
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26/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2025 00:57
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:18
Decorrido prazo de parte
-
23/03/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 21:13
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 21:09
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 21:09
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Gabriel Abrao Filho (OAB 190363A/SP), Luciane Camarini Ambrosio (OAB 171724/SP), Raquel Birenbaum (OAB 234292/RJ), Aldrey Zampolo de Oliveira Muracchini, (OAB 395664/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG), Ana Lucia Moya Tasca (OAB 22976/SC), Leonardo Nobuo Pereira Egawa (OAB 348624/SP), Leonardo Miranda Carnicelli (OAB 482486/SP), Gabriela Filareto (OAB 352180/SP), Raphael Schwarz Ribeiro de Mendonça (OAB 401018/SP), Brenno Fontes Rascov (OAB 458811/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB 23864/MS), Calleb Kaeliston Romero (OAB 16235/MS), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Matheus Melo Cardoso (OAB 306905/SP), Osvaldo Gabriel Lopes (OAB 19365B/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB 20302/MS), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em 12/01/2024 (f. 951-971) por Rio Pardo Proteína Vegetal S/A (CNPJ/MF sob o n.º 09.***.***/0001-60), representada por seus sócios.
O processamento do pedido foi deferido em 06/02/2024 (certidão de publicação de f. 1389-1392), conforme decisão de f. 1304-1317. Às f. 1885-1942 a Recuperanda apresentou o seu Plano de Recuperação Judicial, sendo que o edital foi devidamente publicado às f. 2035 e 2042.
Posteriormente o PRJ foi aditado às f. 2654-2678.
Após, foi publicado o edital de convocação da AGC às f. 2277.
Consoante Ata da AGC de f. 2536-2537 (realizada em 20/09/24), o quórum foi insuficiente para instalação da Assembleia em 1ª Convocação.
Em continuidade à AGC, foi anexada, às f. 2553-2554, a Ata da Assembleia realizada em 27/09/2023, na qual foi proposta, votada e aprovada a suspensão da AGC por 60 (sessenta) dias.
Em continuidade à AGC, foi anexada, às f. 2553-2554, a Ata da Assembleia realizada em 27/09/2023, na qual verifica-se que o PRJ não foi aprovado.
Por fim, o Administrador Judicial anexou, às f. 2737-2746, a Ata da AGC realizada em 10/12/2024, na qual consta a aprovação do PRJ nos dois cenários propostos (um com o voto do credor YAFO e o outro sem o voto do credor YAFO).
O representante do MP já havia se manifestado no feito, às f. 2382-2385, informando ser desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, sobre a Assembleia Geral de Credores é preciso destacar que, ainda que desdobrada em mais de uma sessão, é considerada una e indivisível.
Aliás, assim dispõe o Enunciado n.º 53 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: "A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral." Neste momento processual, como é sabido, cabe ao Juiz deliberar sobre a concessão da recuperação judicial pleiteada pelas devedoras.
O plano de recuperação judicial foi submetido a votação e aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 45 da Lei 11.101/05.
Os credores, pelo quórum legal, deliberaram sobre o plano originalmente apresentado às f. 1885-1942, bem como sobre as modificações de f. 2654-2678, e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos para sua aprovação.
Aqui, inclusive, é importante fazer uma observação.
Consoante decisão de f. 2455-2462, o voto do credor YAFO deveria ser visualizado em dois aspectos na AGC: um primeiro no qual ele seria contabilizado e o outro no qual ele deveria ser desconsiderado, vejamos a decisão mencionada (f. 2462): Considerando ambos os aspectos mencionados na decisão acima, conforme constou de maneira expressa na ATA da AGC, de qualquer forma o PRJ foi aprovado, vejamos (f. 2740): Ademais, quanto ao mérito do plano de recuperação judicial, este deve ser analisado pelos credores em AGC, não cabendo ao juízo interferir em aspectos do plano referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros.
Observa-se que o plano, com alterações, foi aprovado, conforme se verifica às f. 2740-2741.
Assim, o mérito do plano já foi decidido pelos credores.
Contudo, passa-se à análise das ilegalidades arguidas pelos interessados nas objeções: Vários credores se insurgiram quanto às cláusulas que prevêem a alienação de bens (cláusula 1.3.5 do PRJ aprovado).
Alegam os credores que no PRJ não há previsão da destinação dos recursos a serem auferidos com a venda dos bens, bem como que a lista de bens a serem alienados na forma de UPI não foi juntada e que no plano consta que no caso de alienação de UPI mediante venda direta há a dispensa de prévia manifestação dos credores.
Pois bem, essas cláusulas genéricas, por óbvio, embora aprovadas, não podem ser “aplicadas” sem uma prévia análise judicial e manifestação dos credores.
Não fosse isso, o advogado da recuperanda informou, na ATA da AGC, que a cláusula 1.3.5 será excluída, sendo que caso haja necessidade de venda de ativos, esta será submetida a apreciação dos credores nos termos da lei.
Assim, referido questionamento, diante da afirmação do próprio advogado da Recuperanda de que a cláusula será excluída do PRJ, perdeu o objeto.
Também houveram insurgências por parte dos credores quanto à cláusula que prevê o pagamento dos credores com garantia real (cláusula 4.4.1): Alega o credor que discorda da estipulação do início do pagamento a contar da publicação da homologação do PRJ e com um prazo de carência de 18 meses, entendendo o Banco que o prazo deve ficar restrito a 12 meses.
Pois bem, referida cláusula foi modificada no PRJ aprovado (PRJ de f. 2655-2678), vejamos a cláusula referente ao pagamento dos créditos com garantia real (f. 2667): A carência, que antes era de 18 meses, passou a ser de 12 meses, conforme pleiteado pelo credor, não existindo nenhuma ilegalidade na previsão de início para contagem do prazo a partir da homologação do plano aprovado.
Não menos importante, vários credores questionaram sobre a forma de pagamento e prazos referentes aos credores quirografários (cláusula 4.5.2.).
Referida cláusula foi mantida no PRJ aprovado (f. 2668), alterando apenas a numeração da cláusula, vejamos: Alega o credor que referida cláusula é abusiva, devendo ser oportunizado aos credores condições mais benéficas, conciliando eventual desconto a prazos de carência e pagamento mais exíguos.
Pois bem, a Assembleia Geral de Credores é o ato mais importante do processo onde se busca a recuperação das empresas em situação de crise econômico financeira.
A lei concedeu essa grande oportunidade para os credores e devedores discutirem a forma como os primeiros receberão os seus créditos.
Evidentemente, os credores tem a possibilidade de analisar todos os detalhes pertinentes para dizerem se concordam ou não com o jeito que a devedora pretende quita-los.
Manifestam as suas vontades mediante o voto.
A AGC e autônoma.
Não há ingerência de ninguém com relação ao mérito.
O juiz não pode interferir.
O que eles decidirem, esta decidido.
Conforme os ensinamentos do professor Marcelo Barbosa Sacramone, “A Lei n. 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial.
Para tanto, atribuiu aqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam o estimulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem.
Os principais interessados na superação da crise economico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuidas.
De modo a permitir a formação de uma vontade dos credores, estes são reunidos em um órgão deliberativo, Assembleia Geral de Credores.
A reuniao dos credores na formação de um órgão deliberativo ocorre e razão de possibilitar a manifestação, por meio do voto, do interesse de cada qual.
Quanto ao merito da deliberação assemblear, o juiz não poderia exercer controle.
Aos credores reunidos em Assembleia foi dado o direito de deliberar sobre a conveniência e oportunidade de determinado plano de recuperação judicial, ou de uma forma extraordinária de alienação de bens na falência, conforme seus interesses na satisfação de seus créditos.
A apreciação jurisdicional e restrita a legalidade das deliberações.
O merito da deliberação foge do controle jurisdicional, o qual, entretanto, devera assegurar a regularidade do procedimento de convocação, e os quoruns de instalação e deliberação conforme a Lei. (Comentarios a Lei de Recuperação de Empresas e Falencia, 5ª edição, ed Saraiva, 2.024, fls. 167/168).
Nota-se que a lei criou essa possibilidade de conclave, que não existia no decreto lei 7.661/45, onde os credores, maiores interessados no soerguimento da devedora, possam manifestar suas vontades através do voto.
Os credores tem a oportunidade de ponderar a respeito dos meios de soerguimento da devedora, bem como escolher a melhor opção para a manutenção da empresa ou rejeitar o plano de recuperação.
A decisão da maioria dos credores, deliberada legítima, deve se impor ao conjunto de credores concursais como condição essencial de preservação dos benefícios decorrentes da preservação da atividade empresarial.
Assim, a soberania de suas vontades deve prevalecer.
Sobre a natureza jurídica da AGC é importante destacar alguns fundamentos do acórdão preferido pela Min, Marco Buzzi: "Essa construção hermenêutica decorre da natureza jurídica negocial do plano de recuperação, no qual credores e devedores, dentro de uma bilateralidade atributiva, discutem medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por intermédio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
Sobre o assunto, confira-se a lição de João Pedro Scalzilli: [...] com a instauração de um dos regimes de crise: com eles, impõe-se o concurso de credores e o princípio da igualdade (par conditio creditorum).
Os credores passam a exercer seus direitos coletivamente e decisões majoritárias podem ser impostas à minoria. [...] Explica-se: nos procedimentos concursais, a mencionada insuficiência patrimonial do devedor gera uma espécie de "coligação de interesses" ou "comunhão de interesses" forçada.
Trata-se de circunstância excepcional, na qual todos os credores possuem interesse no recebimento de seus créditos, mas se encontram inseridos em uma situação de dupla sujeição, que se caracteriza pelo fato de que a satisfação de seus créditos está (i) submetida aos ditames da LREF e (ii) subordinada ao princípio majoritário. (SCALZILLI, João Pedro.
Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei n. 11.101/2005.
João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea. 4. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Almedina, 2023. p. 478.) REsp 1.660.195/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno parcialmente acolhido, mantendo-se o desprovimento do reclamo por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 1.059.178/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021, destaquei.) Em consequência dos fundamentos expostos é importante ressaltar que a vontade das partes, dos credores, maiores interessados, deve prevalecer, pois são eles que detém a melhor visão do que e benéfico para eles próprios.
No caso em tela, inclusive, o PRJ foi aprovado por 81,82% dos votos por cabeça dos credores quirografários, os quais representavam 81,5% dos créditos (vide tabela de votação de f. 2741), ou seja, a grande maioria dos credores da classe aprovaram as cláusulas referentes aos prazos e formas de pagamentos de seus respectivos créditos.
Desta forma, declaro, por conseguinte, a validade das cláusulas aprovadas em Assembleia, de acordo com a vontade dos credores, referentes aos créditos quirografários.
A supremacia da decisão dos credores quirografários, na forma como eles, maiores interessados, vão receber seus créditos, deve prevalecer em detrimento de dispositivo legal em sentido contrário.
Também cabe aqui o uso do princípio da proporcionalidade.
A vontade das partes(credores quirografários) aliada ao princípio da manutenção da empresa e da efetividade de sua função social, ao meu ver, devem prevalecer perante eventuais dispositivos legais que dispõem em sentido contrário.
Vale ressaltar também que apesar das insurgências apresentadas pelos Bancos na Ata da AGC (f. 2738-2739), informando que não concordavam com a cláusula da supressão de garantias, ou seja, que os avais / coobrigados deveriam continuar a responder pela dívida integral, o próprio advogado da Recuperanda informou expressamente às f. 2739 que: "(...) referida cláusula mencionada não consta no PRJ que será posto em votação na data de hoje, informa que existia no plano anterior e que no aditivo foi excluído.", vejamos: Portanto, referido questionamento também perdeu o objeto.
Com relação às objeções apresentadas pelos credores referente ao questionamento quanto à ratificação de atos no curso da RJ, cláusula 5.5: Alegam os credores que todos os atos praticados no curso recuperacional devem ser submetidos ao crivo judicial, com a publicidade necessária para que qualquer credor possa questionar a sua validade.
Pois bem, no PRJ aprovado, tal cláusula passou a ser a cláusula 6.5 (f. 2677), vejamos: Analisando referida cláusula, não verifico qualquer ilegalidade em seu conteúdo.
Isso porque, desde que os atos praticados estejam expressamente previstos no PRJ aprovado, o qual já passou pelo crivo da AGC, não há necessidade de nova análise judicial.
E uma das principais insurgências apresentadas nas objeções pelos credores foram os questionamentos sobre a ilegalidade da pretensão de integralizar embarcações da propriedade de terceiros no capital social da Recuperanda.
Alegam os credores a tentativa da Recuperanda de blindagem patrimonial, em fraude contra credores, bem como o descumprimento das condições impostas na decisão de f. 1694-1697: Pois bem, consta no PRJ aprovado (f. 2662): De fato, assiste razão aos Bancos que apresentaram referida objeção, visto que a questão sobre a integralização das embarcações no capital social da Recuperanda já foi decidida e INDEFERIDA por este juízo (f. 1694-1697, f. 1868, f. 1992, 2208-2211) não sendo possível às Recuperandas colocar essa questão novamente para ser decidida em AGC.
Contudo, o advogado da recuperanda informou, na ATA da AGC que a cláusula 1.3.5 será excluída e que caso haja necessidade de venda de ativos, esta será submetida à apreciação dos credores nos termos da lei.
Também se insurgiram os credores com a exigência de trânsito em julgado para pagamento (cláusula 4.8.6.), o que alegam ser ilegal.
F.. 1904-1905 do primeiro plano apresentado: Cláusula recebeu nova numeração no PRJ aprovado (f. 2676): A supremacia da decisão dos credores em geral, na forma como eles, maiores interessados, vão receber seus créditos, deve prevalecer em detrimento de eventual dispositivo legal em sentido contrário ou de interesses particulares em sentido contrário.
Também cabe aqui o uso do princípio da proporcionalidade.
A vontade das partes (credores) aliada ao princípio da manutenção da empresa e da efetividade de sua função social, ao meu ver, devem prevalecer na AGC.
Desta forma, não verifico nenhuma ilegalidade nas cláusulas questionadas.
Por fim, a respeito da objeção acerca da Incapacidade de Cumprimento do Plano (cláusula 6.4): Vejamos a cláusula questionada: Referida cláusula também teve a sua numeração alterada no PRJ aprovado (f. 2678): No caso em epígrafe, ao contrário do que afirma o Banco que apresentou a Objeção, a cláusula não trata sobre descumprimento de plano, mas sim da circunstância de alguma cláusula ser declarada nula, inválida ou ineficaz, o que é diferente.
Não há nenhuma ilegalidade na cláusula questionada, visto que o fato de eventualmente uma ou outra cláusula ser considerada nula, isso não impede o cumprimento das demais cláusulas do plano, a não ser que essas eventuais cláusulas invalidadas possam prejudicar o cumprimento das demais, o que não ocasionará, necessariamente, a convolação em falência por descumprimento do plano, podendo sim, a depender do caso ( o que deve ser analisado no caso concreto), ser convocada uma nova AGC.
Findadas as análises quanto às objeções apresentadas pelos credores, nesses termos, o plano de recuperação judicial aprovado às f. 2740-2741 deve ser homologado.
Nesse sentido, sobre o mérito do plano e sua forma de aprovação, a manifestação da Assembleia Geral de Credores é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do plano de recuperação judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) Posto isso, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Rio Pardo Proteína Vegetal S/A (CNPJ/MF sob o n.º 09.***.***/0001-60) , destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da referida lei.
Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Fixo a publicação da presente decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
P.R.I.C. -
21/01/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:56
Pedido conhecido em parte e procedente
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14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 03:48
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:30
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 04:04
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 02:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Moya Tasca (OAB 22976/SC), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Nobuo Pereira Egawa (OAB 348624/SP), Leonardo Miranda Carnicelli (OAB 482486/SP), Gabriela Filareto (OAB 352180/SP), Raphael Schwarz Ribeiro de Mendonça (OAB 401018/SP), Brenno Fontes Rascov (OAB 458811/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Raquel Birenbaum (OAB 234292/RJ), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB 23864/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Gabriel Abrao Filho (OAB 190363A/SP), Luciane Camarini Ambrosio (OAB 171724/SP) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, Às f. 2279-2284 o Banco Santander apresentou sua insurgência quanto ao direito de voto do credor Yafo Fundo de Investimento Multimercado, alegando, primeiramente, que na relação apresentada pelo AJ, referido credor constou como titular do crédito de R$ 27.470.943,79, na classe quirografária, substituindo a posição de credor anteriormente ocupada por Izmir Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.
Afirma ainda que a instituição financeira Yafo Fundo de Investimento Multimercado estaria impedida de votar na AGC por força do disposto no art. 43 da Lei n.º 11.101/05, visto que o Sr.
Miguel Abuhab, que é acionista e conselheiro da administração da Recuperanda, também é usufrutuário de 175.026,707565 cotas (o que representa 67,77% das cotas) do Fundo Yafo.
Não fosse isso, aduz o Banco Santander que os nus-proprietários das cotas do Fundo Yafo são os filhos de Miguel Abuhab (David, Deborah e Isaac), o que também atrairia a aplicação do parágrafo único do art. 43 da LREF.
Desta forma, diante do possível conflito de interesses caracterizado pelas qualidades simultâneas de credor e integrante do mesmo grupo econômico do devedor, pugna seja reconhecido o impedimento do direito de voto do credor Yafo Fundo de Investimento Multimercado na AGC ou, subsidiariamente, pleiteia seja determinado ao AJ para colher dois cenários distintos de votação, um considerando o voto do Fundo Yafo e outro desconsiderando-o.
Na sequência, às f. 2323-2326 e f. 2371-2375, os Bancos ABC e Itaú Unibanco também apresentaram suas insurgências quanto ao voto do credor Yafo Fundo de Investimento Multimercado, utilizando as mesmas argumentações do Banco Santander, acima elencadas, pugnando pelo reconhecimento do impedimento do direito de voto do Fundo Yafo, nos termos do art. 43, caput e parágrafo único da LREF.
A Recuperanda, devidamente intimada, manifestou-se sobre as insurgências dos Bancos, através da petição de f. 2419-2426.
A Recuperanda esclareceu a titularidade do crédito do Fundo Yafo, crédito que originalmente era detido pela XP, através da "linha do tempo" apresentada às f. 2421-2423, demonstrando que não foi criado nenhum novo crédito em favor do Fundo Yafo, mas sim, que o crédito sempre existiu, porém, inicialmente listado em nome da XP, sendo posteriormente sub-rogado pelo Fundo Yafo em razão do vencimento antecipado da CCB XP.
Também esclareceu a Recuperanda que o Sr.
Miguel não é seu acionista, fazendo parte tão somente do conselho de administração da companhia (f. 25-43), o que também pode ser facilmente verificado pelo Quadro de Sócios e Administradores disponível no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Doc 04).
A Recuperanda ainda alega que o Banco ABC, na verdade, questiona o crédito em si e não o direito de voto, o que deveria ser feito através do incidente de impugnação de crédito e não nos autos principais.
Por fim, a Recuperanda pugna pela condenação das Instituições Bancárias ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O próprio Fundo Yafo apresentou sua "defesa" às f. 2386-2391 aduzindo ser inaplicável o art. 43 da Lei n.º 11.101/05 ao caso em comento, porque o Sr.
Miguel não é cotista do Yafo desde 2020, mas apenas usufrutuário de parcela de suas cotas, o que não atrai o impedimento legal.
Ademais, alega que o Yafo não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 43 simplesmente porque não se trata de sociedade e seus cotistas não administram o fundo.
Derradeiramente, alega o Fundo Yafo que foi obrigado a quitar a obrigação e assumir a posição de credor no QGC, visto que o Banco Itaú ajuizou execução em face da Rio Pardo e diante dessa execução, a XP entendeu que isso configuraria o vencimento antecipado da dívida.
Ocorre que apesar da discussão iniciada em juízo pela Rio Pardo defendendo a impossibilidade do vencimento antecipado, fato é que o juízo recuperacional indeferiu tal pleito entendendo ser o crédito não sujeito à Recuperação (decisão de f. 784-786 e 919-924 dos autos n.º 0863849-94.2023.8.12.0001) e, na posição de garantidor, o Yafo foi obrigado a quitar a obrigação e assumir a posição de credor no QGC.
Já o AJ apresentou o seu parecer sobre a situação (f. 2413-2418), informando às f. 2416 que "(...) tem-se que pelo menos existem indícios de conflito de interesses, o que deverá ser aprimorado em procedimento próprio".
Acrescenta ainda o AJ, às f. 2417: "Dessa forma, operada a sub-rogação e visando lastrear e instrumentalizar o crédito, a Recuperanda emitiu nota comercial no mesmo valor de R$ 27.470.943,79, razão pela qual o Fundo Yafo passou a ser titular do crédito, relacionado na classe quirografária.
De toda sorte, entende-se que a disponibilização do crédito ocorreu quando da assinatura da CCB 800030088 entre a Recuperanda e a XP, de certo que a Nota Comercial foi firmada tão somente para lastrear o crédito sub-rogado pelo Fundo Yafo.
Sob essa ótica, não se verifica, ao menos por ora, conduta irregular da Recuperanda, seja na constituição do crédito, seja no tocante à suposta manipulação de votos em AGC." (grifo nosso) E finaliza o AJ opinando pela colheita do voto do credor Yafo Fundo de Investimento Multimercado em dois cenários (um considerando o direito de voto, bem como a presença do credor para a instalação (no caso da 1ª Convocação) e em outro, desconsiderando-o, conforme sugerido pelos credores peticionantes. É o relatório.
Decido.
Pois bem, de início, rejeito desde já o pedido feito pela Recuperanda para condenação das Instituições Bancárias ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante das insurgências apresentadas quanto ao direito de voto do credor Fundo Yafo, visto que, conforme informado pelo AJ (entendimento este do qual compartilho), tem-se que pelo menos existem indícios de conflito de interesses, vez que o credor, assim como a própria empresa Recuperanda, possuem vínculos com o Sr.
Miguel Abuhab.
Diante desse "quadro de incertezas", é perfeitamente aceitável que as partes apresentem as suas insurgências, não havendo que se falar em má-fé.
Rejeito também a alegação da Recuperanda de que o Banco ABC deveria ingressar com o incidente de impugnação de crédito, visto que os argumentos apresentados pelo Banco ABC são basicamente os mesmos apresentados pelas demais Instituições Bancárias (Banco Santander e Banco Itaú), com o fim de pleitear o impedimento do direito de voto do Fundo Yafo, com fulcro no art. 43, caput e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05.
Prosseguindo, verifico inexistir dúvidas quanto à sub-rogação do crédito da XP pelo Fundo Yafo, sendo tal transação muito bem explicada pelo AJ, bem como pela própria Recuperanda, vejamos: F. 2416-2417: F. 2421-2423: Insta salientar que os documentos carreados aos autos pela Recuperanda às f. 2427-2452 corroboram a afirmação da sub-rogação do crédito, afastando, inclusive, a alegação das Instituições Bancárias de que a tutela cautelar antecedente foi ajuizada com a finalidade de preparar a simulação do crédito em favor do Fundo Yafo e, assim, manipular o quórum de votação na vindoura Recuperação Judicial (f. 2326).
Também corroboram a questão da legalidade dessa sub-rogação do crédito os argumentos apresentados pelo credor Yafo às f. 2390-2391 de que o Fundo Yafo foi obrigado a quitar a obrigação e assumir a posição de credor no QGC, visto que o Banco Itaú ajuizou execução em face da Rio Pardo e diante dessa execução, a XP entendeu que isso configuraria o vencimento antecipado da dívida.
Ocorre que apesar da discussão iniciada em juízo pela Rio Pardo defendendo a impossibilidade do vencimento antecipado, fato é que o juízo recuperacional indeferiu tal pleito entendendo ser o crédito não sujeito à Recuperação (decisão de f. 784-786 e 919-924 dos autos n.º 0863849-94.2023.8.12.0001) e, na posição de garantidor, o Yafo foi obrigado a quitar a obrigação e assumir a posição de credor no QGC.
Desta feita, com base nos argumentos expostos, verifico não existir nenhuma ilegalidade com relação à constituição do crédito do credor Yafo.
Por outro lado, com relação ao direito de voto, consoante já explanado acima, existem sim indícios de conflito de interesses com relação ao exercício do direito de voto, visto que tanto a empresa Recuperanda, quanto a credora Yafo possuem vínculo com o Sr.
Miguel Abuhab.
Desta forma, não sendo possível apurar com a urgência que o caso demanda (proximidade da AGC) o real vínculo do Sr.
Miguel tanto com a Recuperanda quanto com a credora, visto que embora existam inúmeros indícios, a situação é bastante complexa e demandaria provas, eventualmente até uma perícia, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, por cautela, entendo correto adotar o entendimento esposado pelo AJ para o fim de determinar que na AGC a ser realizada, a colheita do voto do credor Yafo Fundo de Investimento Multimercado seja realizada em dois cenários (um considerando o direito de voto, bem como a presença do credor para a instalação (no caso da 1ª Convocação) e em outro, desconsiderando-o, conforme sugerido pelos credores peticionantes.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Int. -
10/09/2024 23:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:44
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Moya Tasca (OAB 22976/SC), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Nobuo Pereira Egawa (OAB 348624/SP), Leonardo Miranda Carnicelli (OAB 482486/SP), Gabriela Filareto (OAB 352180/SP), Raphael Schwarz Ribeiro de Mendonça (OAB 401018/SP), Brenno Fontes Rascov (OAB 458811/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Raquel Birenbaum (OAB 234292/RJ), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB 23864/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Gabriel Abrao Filho (OAB 190363A/SP), Luciane Camarini Ambrosio (OAB 171724/SP) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, 01- Anote-se nos autos o nome do procurador do credor Banco Santander (Brasil), conforme requerido às f. 2263, bem como o nome do procurador do Itaú Unibanco S/A, conforme requerido às f. 2328. 02- Sobre as petições do Banco Santander (Brasil) e do Banco ABC Brasil S.A de f. 2279-2284 e f. 2323-2326., manifestem-se a Recuperanda, o AJ e o MP, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos com urgência.
Int. -
27/08/2024 22:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:53
Apensado ao processo numero do processo
-
23/08/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 06:12
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 06:37
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Abrao Filho (OAB 190363A/SP), Ana Lucia Moya Tasca (OAB 22976/SC), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luciane Camarini Ambrosio (OAB 171724/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB 23864/MS), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, 1 - Ciente das Objeções ao Plano de Recuperação Judicial de fl. 2214-2221 e 2222-2229. 2 - Ciente das manifestações de fl. 2241 e 2250. 3 - Com relação a data da realização da Assembleia Geral de Credores, intime-se a AJ para designar a data, local e horário, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a Administradora, ainda, apresentar a minuta do edital de convocação da assembleia-geral de credores.
Na sequência, ao Cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, conforme disposto abaixo, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia." Int. -
04/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 22:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 21:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2024 00:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:56
Decisão ou Despacho
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:00
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:22
Apensado ao processo numero do processo
-
06/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:06
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 01:41
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2024 01:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 15:33
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
Decisão ou Despacho
-
09/04/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Decisão ou Despacho
-
13/03/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 00:53
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 19:40
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, 1 Tendo em vista que a parte informou que efetuará o pagamento das custas iniciais à vista (f. 1267), determino ao Cartório que proceda à emissão da guia de custas, observando que para referida emissão deverá ser considerado como valor da causa o valor do passivo da empresa (indicado às f. 971 R$ 137.196.196,91) e descontado o valor já pago anteriormente (f. 331).
Efetuada a emissão da guia, intime-se a parte requerente para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
O cumprimento da presente decisão fica condicionado ao pagamento das custas. 2 - Rio Pardo Proteína Vegetal S/A, CNPJ nº 09.***.***/0001-60, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma a requerente que são dois os principais produtos desenvolvidos pela RPPV: o óleo vegetal semi-refinado e o RPSOY (i.E.
O SPC de qualidade superior produzido e comercializado exclusivamente pela RPPV, que permite ao produtor maior produtividade), sendo que a empresa atua também no mercado internacional, o que hoje representa 50% do seu faturamento.
Ocorre que durante a pandemia de COVID-19, o setor de transporte marítimo enfrentou diversos desafios que levaram a um aumento expressivo nos preços do frete.
Não fosse isso, com o início do conflito na Ucrânia e os embargos ocidentais à Rússia (uma relevante importadora de soja), os tradicionais corredores marítimos que transportavam soja para os portos russos foram abruptamente fechados.
Assim, países como Brasil e Estados Unidos, gigantes na produção e exportação de soja, de repente viram-se diante de uma encruzilhada comercial: os silos estavam cheios, mas os compradores usuais estavam indisponíveis.
Ademais, não bastasse a instabilidade no mercado internacional experimentada ao longo do último ano e que impactou diretamente na sua receita, a requerente e todos aqueles que produzem ou dependem da soja no Brasil, têm convivido com a constante queda do preço da commodity.
Desta forma, alega a requerente que a sucessão de resultados negativos obtidos retirou ainda mais a liquidez da empresa, chegando a um cenário de que, sem que haja a renegociação de seu endividamento, a companhia não conseguirá honrar com todos os seus compromissos assumidos.
Importante destacar que a requerente ingressou, a princípio, com o pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido Liminar, sendo que foi deferida a suspensão por 60 (sessenta) dias, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, ressalvadas as ações previstas nos §1º, 2º e 7º do art. 6º (decisão de f. 784).
Contudo, aduz a requerente que o prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias está prestes a encerrar, sendo que não foi possível a conclusão da negociação com seus credores.
Assim, a requerente não vislumbra outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos (f. 963-965). Às f. 1267 e seguintes a requerente emendou a inicial, juntando os documentos faltantes (informações contábeis referentes ao exercício de 2022), bem como reiterou o pedido para análise do sigilo de alguns documentos (relação dos bens particulares de seu administrador e relação de funcionários) que serão juntados após o deferimento (se for o caso) do sigilo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Do deferimento do processamento da RJ: Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível presumir que a empresa está em pleno funcionamento e que a documentação contábil encontra-se aparentemente em ordem.
Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a Requerente estar constituída há muitos anos (documento da JUCEMS de f. 129), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 141-144 e 146-147), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Rio Pardo Proteína Vegetal S/A, CNPJ nº 09.***.***/0001-60.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Acessibilidade e escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que as partes Recuperandas permitam que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Campo Grande, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art. 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria "incidente processual" e selecionar o tipo de petição "114-impugnação de crédito".
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, as partes interessadas deverão ser intimadas para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que conforme o Enunciado 14 do FONAREF, Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected] , a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Do pedido de sigilo quanto à relação de bens particulares do sócio administrador e da relação de funcionários (f. 1267) Com relação ao tema, sigilo dos bens particulares dos sócios e relação de funcionários, é importante ressaltar que as Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, discutiram essa matéria por diversas vezes e a conclusão foi no sentido de que o sigilo deve ser externo (abranger apenas os terceiros estranhos ao processo), não abrangendo os autores (Recuperandas), credores, MP e AJ.
O Tribunal de Justiça referido entendeu que não há violação de privacidade em disponibilizar o acesso, as recuperandas, credores , Ministério Público e Administrador Judicial, dos documentos referentes ao patrimônio dos sócios.
Isso porque a própria lei 11.101/05 determina a juntada de referidos documentos com a petição inicial, senão vejamos: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.
Importante destacar que no AI nº 2063553-21.2022.8.26.0000, sob relatoria do Des.
Grava Brazil, consta que: 'embora se possa cogitar em sigilo de tais documentos, pois carregam informações particulares dos empregados e dos sócios, optou, o legislador, por exigir que fossem exibidos aos credores e ao Juiz, seguramente para que pudessem avaliar a situação das sociedades requerentes da recuperação judicial.
Quanto à relação de bens particulares dos sócios, servirá, também, para averiguar eventual aplicação do art. 82, § 2º, da lei de regência, ou, em hipótese, aumento patrimonial dos sócios inversamente proporcional ao das recuperandas.
Deve-se franquear, portanto, integral acesso dos credores regularmente cadastrados nos autos - aos aludidos documentos.
A razoabilidade recomenda, contudo, que se decrete o sigilo, restrito a terceiros, com relação aos bens particulares dos sócios'.
O acesso às partes interessadas, "players", é importante pelo que se vê do Art. 82: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Neste sentido, vejamos o julgado abaixo: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2209802-04.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM.
Juiz de Direito Dr.
Ralpho Waldo de Barros Monteiro Agravante: Equipe Sport Promotion Eventos Ltda. - Em Recuperação Judicial Agravado: O Juízo Interessada: Laspro Consultores Ltda. - administradora judicial VOTO 26.897 Recuperação judicial.
Decisão que deferiu acesso dos credores cadastrados nos autos a documentos sigilosos juntados pela recuperanda.
Irresignação desta.
Agravo de instrumento.
Direito à privacidade.
Pretensão de que o acesso a esses documentos seja restrito ao administrador judicial e o Ministério Público, devendo os credores justificar, caso a caso, a necessidade de conhece-los.
Informações que devem estar disponíveis aos credores, que são partes no processo de recuperação, sendo o acesso vedado apenas aos terceiros estranhos ao processo.
Decisão do Juízo a quo condizente com os precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2209802-04.2023.8.26.0000 -Voto nº 26.897 FC 3 Decisão mantida.
Agravo de Instrumento Desprovido.
Assim, com base nos artigos 51, VI e 82, §2º, da lei 11.010/05, considero adequado, portanto, seguir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar o sigilo apenas de terceiros estranhos ao processo, quanto à relação de bens particulares do sócio administrador e da relação de funcionários que serão apresentados pela requerente.
Desta forma, intime-se a Recuperanda para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos faltantes (relação de bens particulares dos sócios e relação de funcionários) e, assim que juntados, deverá o Cartório adotar as medidas cabíveis para que tais documentos fiquem em sigilo apenas em relação a terceiros estranhos ao processo.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V-ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, "m" da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes Recuperandas, para se manifestarem sobre ela, também em dez dias.
Intimem-se as partes Recuperandas para que procedam na forma do art. 52, IV, da LFR, com a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Intimem-se as partes Recuperandas, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Tendo em vista a gestão democrática do processo, cientifiquem- se as partes recuperandas de que poderão, para elaboração do plano, entrar com contato com os credores a fim de discutirem as cláusulas do referido plano de recuperação judicial.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros das partes recuperandas o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
A despeito do entendimento que vinha sendo adotado por este juízo, houve recente decisão do STJ, no Resp. 1.699.528, em sentido oposto, de modo que as razões expostas naquele julgado são adotadas e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:58
Remetidos os Autos para destino.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Intima-se a parte requerente para que possa recolher a taxa judiciária complementar de fls. 1319-1320, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o cumprimento das decisão de fls. 1304-1317 fica concidiconado ao pagamento de tais custas, conforme determinado. -
18/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 12:09
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:52
Decisão ou Despacho
-
28/11/2023 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:15
Decisão ou Despacho
-
16/11/2023 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:38
Decisão ou Despacho
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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