TJMS - 0863849-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 09:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:23
Decisão ou Despacho
-
26/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2025 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 04:18
Decorrido prazo de parte
-
23/03/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 21:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 21:09
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 21:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:56
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 03:48
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:30
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 04:04
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 02:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 23:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:44
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 22:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:53
Apensado ao processo numero do processo
-
23/08/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 06:12
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 06:37
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 22:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 21:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2024 00:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:56
Decisão ou Despacho
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:00
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:22
Apensado ao processo numero do processo
-
06/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:06
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 01:41
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2024 01:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 15:33
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
Decisão ou Despacho
-
09/04/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Decisão ou Despacho
-
13/03/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 00:53
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 19:40
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Vistos, 1 Tendo em vista que a parte informou que efetuará o pagamento das custas iniciais à vista (f. 1267), determino ao Cartório que proceda à emissão da guia de custas, observando que para referida emissão deverá ser considerado como valor da causa o valor do passivo da empresa (indicado às f. 971 R$ 137.196.196,91) e descontado o valor já pago anteriormente (f. 331).
Efetuada a emissão da guia, intime-se a parte requerente para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
O cumprimento da presente decisão fica condicionado ao pagamento das custas. 2 - Rio Pardo Proteína Vegetal S/A, CNPJ nº 09.***.***/0001-60, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma a requerente que são dois os principais produtos desenvolvidos pela RPPV: o óleo vegetal semi-refinado e o RPSOY (i.E.
O SPC de qualidade superior produzido e comercializado exclusivamente pela RPPV, que permite ao produtor maior produtividade), sendo que a empresa atua também no mercado internacional, o que hoje representa 50% do seu faturamento.
Ocorre que durante a pandemia de COVID-19, o setor de transporte marítimo enfrentou diversos desafios que levaram a um aumento expressivo nos preços do frete.
Não fosse isso, com o início do conflito na Ucrânia e os embargos ocidentais à Rússia (uma relevante importadora de soja), os tradicionais corredores marítimos que transportavam soja para os portos russos foram abruptamente fechados.
Assim, países como Brasil e Estados Unidos, gigantes na produção e exportação de soja, de repente viram-se diante de uma encruzilhada comercial: os silos estavam cheios, mas os compradores usuais estavam indisponíveis.
Ademais, não bastasse a instabilidade no mercado internacional experimentada ao longo do último ano e que impactou diretamente na sua receita, a requerente e todos aqueles que produzem ou dependem da soja no Brasil, têm convivido com a constante queda do preço da commodity.
Desta forma, alega a requerente que a sucessão de resultados negativos obtidos retirou ainda mais a liquidez da empresa, chegando a um cenário de que, sem que haja a renegociação de seu endividamento, a companhia não conseguirá honrar com todos os seus compromissos assumidos.
Importante destacar que a requerente ingressou, a princípio, com o pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido Liminar, sendo que foi deferida a suspensão por 60 (sessenta) dias, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, ressalvadas as ações previstas nos §1º, 2º e 7º do art. 6º (decisão de f. 784).
Contudo, aduz a requerente que o prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias está prestes a encerrar, sendo que não foi possível a conclusão da negociação com seus credores.
Assim, a requerente não vislumbra outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos (f. 963-965). Às f. 1267 e seguintes a requerente emendou a inicial, juntando os documentos faltantes (informações contábeis referentes ao exercício de 2022), bem como reiterou o pedido para análise do sigilo de alguns documentos (relação dos bens particulares de seu administrador e relação de funcionários) que serão juntados após o deferimento (se for o caso) do sigilo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Do deferimento do processamento da RJ: Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível presumir que a empresa está em pleno funcionamento e que a documentação contábil encontra-se aparentemente em ordem.
Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a Requerente estar constituída há muitos anos (documento da JUCEMS de f. 129), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 141-144 e 146-147), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Rio Pardo Proteína Vegetal S/A, CNPJ nº 09.***.***/0001-60.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Acessibilidade e escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que as partes Recuperandas permitam que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Campo Grande, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art. 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria "incidente processual" e selecionar o tipo de petição "114-impugnação de crédito".
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, as partes interessadas deverão ser intimadas para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que conforme o Enunciado 14 do FONAREF, Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected] , a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Do pedido de sigilo quanto à relação de bens particulares do sócio administrador e da relação de funcionários (f. 1267) Com relação ao tema, sigilo dos bens particulares dos sócios e relação de funcionários, é importante ressaltar que as Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, discutiram essa matéria por diversas vezes e a conclusão foi no sentido de que o sigilo deve ser externo (abranger apenas os terceiros estranhos ao processo), não abrangendo os autores (Recuperandas), credores, MP e AJ.
O Tribunal de Justiça referido entendeu que não há violação de privacidade em disponibilizar o acesso, as recuperandas, credores , Ministério Público e Administrador Judicial, dos documentos referentes ao patrimônio dos sócios.
Isso porque a própria lei 11.101/05 determina a juntada de referidos documentos com a petição inicial, senão vejamos: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.
Importante destacar que no AI nº 2063553-21.2022.8.26.0000, sob relatoria do Des.
Grava Brazil, consta que: 'embora se possa cogitar em sigilo de tais documentos, pois carregam informações particulares dos empregados e dos sócios, optou, o legislador, por exigir que fossem exibidos aos credores e ao Juiz, seguramente para que pudessem avaliar a situação das sociedades requerentes da recuperação judicial.
Quanto à relação de bens particulares dos sócios, servirá, também, para averiguar eventual aplicação do art. 82, § 2º, da lei de regência, ou, em hipótese, aumento patrimonial dos sócios inversamente proporcional ao das recuperandas.
Deve-se franquear, portanto, integral acesso dos credores regularmente cadastrados nos autos - aos aludidos documentos.
A razoabilidade recomenda, contudo, que se decrete o sigilo, restrito a terceiros, com relação aos bens particulares dos sócios'.
O acesso às partes interessadas, "players", é importante pelo que se vê do Art. 82: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Neste sentido, vejamos o julgado abaixo: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2209802-04.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM.
Juiz de Direito Dr.
Ralpho Waldo de Barros Monteiro Agravante: Equipe Sport Promotion Eventos Ltda. - Em Recuperação Judicial Agravado: O Juízo Interessada: Laspro Consultores Ltda. - administradora judicial VOTO 26.897 Recuperação judicial.
Decisão que deferiu acesso dos credores cadastrados nos autos a documentos sigilosos juntados pela recuperanda.
Irresignação desta.
Agravo de instrumento.
Direito à privacidade.
Pretensão de que o acesso a esses documentos seja restrito ao administrador judicial e o Ministério Público, devendo os credores justificar, caso a caso, a necessidade de conhece-los.
Informações que devem estar disponíveis aos credores, que são partes no processo de recuperação, sendo o acesso vedado apenas aos terceiros estranhos ao processo.
Decisão do Juízo a quo condizente com os precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2209802-04.2023.8.26.0000 -Voto nº 26.897 FC 3 Decisão mantida.
Agravo de Instrumento Desprovido.
Assim, com base nos artigos 51, VI e 82, §2º, da lei 11.010/05, considero adequado, portanto, seguir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar o sigilo apenas de terceiros estranhos ao processo, quanto à relação de bens particulares do sócio administrador e da relação de funcionários que serão apresentados pela requerente.
Desta forma, intime-se a Recuperanda para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos faltantes (relação de bens particulares dos sócios e relação de funcionários) e, assim que juntados, deverá o Cartório adotar as medidas cabíveis para que tais documentos fiquem em sigilo apenas em relação a terceiros estranhos ao processo.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V-ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, "m" da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes Recuperandas, para se manifestarem sobre ela, também em dez dias.
Intimem-se as partes Recuperandas para que procedam na forma do art. 52, IV, da LFR, com a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Intimem-se as partes Recuperandas, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Tendo em vista a gestão democrática do processo, cientifiquem- se as partes recuperandas de que poderão, para elaboração do plano, entrar com contato com os credores a fim de discutirem as cláusulas do referido plano de recuperação judicial.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros das partes recuperandas o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
A despeito do entendimento que vinha sendo adotado por este juízo, houve recente decisão do STJ, no Resp. 1.699.528, em sentido oposto, de modo que as razões expostas naquele julgado são adotadas e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:58
Remetidos os Autos para destino.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lollato (OAB 19174/SC), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG) Processo 0863849-94.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Intima-se a parte requerente para que possa recolher a taxa judiciária complementar de fls. 1319-1320, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o cumprimento das decisão de fls. 1304-1317 fica concidiconado ao pagamento de tais custas, conforme determinado. -
18/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 12:09
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:52
Decisão ou Despacho
-
28/11/2023 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:15
Decisão ou Despacho
-
16/11/2023 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:38
Decisão ou Despacho
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803648-86.2022.8.12.0029
A M Taira - ME
Jhenifer Ribeiro de Souza
Advogado: Paulo Lucas Apolinario da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 08:15
Processo nº 0801627-54.2023.8.12.0013
Comercial Sao Jose de Alimentos LTDA-EPP
Roseli Gauna
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2023 10:30
Processo nº 0815887-39.2023.8.12.0110
Angelo Evaldo Macedo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 14:56
Processo nº 0803065-79.2022.8.12.0101
Vip Comercio de Ferramentas e Ferragens ...
Golbrasil Industria Quimica Eireli
Advogado: Aline Hellen dos Santos Viscard
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2022 17:50
Processo nº 0807177-64.2022.8.12.0110
Roberta Mota de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2022 15:10