TJMS - 0800011-40.2020.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-40.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Maria José Aragão Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA SABEMI SEGURADORA S/A PROVIDO E DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o banco réu foi responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pelo autor, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
Os demandados não comprovaram que o contrato foi celebrado pelo autor, ônus que lhes incumbia.
E diante da atividade desenvolvida, assume os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de SABEMI Seguradora S/A e deram parcial provimento ao recurso Banco Bradesco Financiamentos S.A, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/02/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:32
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-40.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Maria José Aragão Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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