TJMS - 1400501-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
09/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400501-22.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sérgio dos Santos Franco Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: Naiara dos Santos Silva Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Naiara dos Santos Silva, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande/MS. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a f. 123/124 há pedido de desistência do feito, pela superveniente perda de objeto, em virtude de a paciente ter a sua prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares.
Destarte, desapareceu o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO 157, § 2º, I, II E V, DO CP PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C. -
08/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:43
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
01/02/2024 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400501-22.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sérgio dos Santos Franco Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: Naiara dos Santos Silva Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Naiara dos Santos Silva, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de o crime imputado ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira a não haver perigo para a ordem econômica, conveniência da instrução penal ou aplicação da lei penal.
Sustenta possuir uma filha de 07 (sete) meses de idade, que, por não possuir parente, foi entregue ao Conselho Tutelar.
Postula, em caráter liminar, a liberdade provisória até o trânsito em julgado de futura Ação Penal ou, subsidiariamente, até o julgamento de mérito do presente writ. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000853-87.2024.8.12.0800) permite verificar que após diligências realizada pelo GARRAS, a paciente foi, supostamente, flagrada em sua residência armazenando 01 (uma) porção de maconha, totalizando 10,00 g (dez gramas); e 16 (dezesseis) sacos de cocaína, totalizando 10,65 kg (dez quilos e sessenta e cinco gramas) além de objetos que indicam situação de traficância, como uma prensa hidráulica e balança de precisão.
Nestas condições, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 84/86, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (10 gramas de maconha - 01 porção e 10,650 quilogramas de cocaína - 03 tabletes e 13 sacos), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 24/33), que há prova da materialidade.
O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo o(a)(s) autuado(a)(s) sido, supostamente, flagrado(a)(s) com o entorpecente.
Demais disso, o crime imputado ao(à)(s) custodiado(a)(s) é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujos suposto(a)(s) envolvido(a)(s) tinha(m) o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade ou até mesmo transportar o tóxico para outro Estados da Federação, haja vista o grande volume confiscado pela autoridade policial, na posse do(a)(s) envolvido(a)(s).
Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda.
Ademais, quanto ao fato alegado pela defesa de que a custodiada possui filho com 07 meses, entendo que não há prejuízo e que tal pedido poderá ser melhor analisado pelo juízo ao qual for distribuído esse processo.
Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) imputado(a)(s), conforme descrito acima.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (10,65 kg de cocaína), dos objetos que indicam traficância e o contexto da operação policial desenvolvida, visando a recaptura do marido da paciente, pessoa de extrema periculosidade, são suficientes para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
A efetiva participação da paciente na prática delitiva é situação que demanda aprofundada análise de prova, o que é impossível na estreita via do habeas corpus.
Assim, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa em relação ao fato da paciente possuir uma filha de 07 (sete) meses de idade, entendo que somado à gravidade do suposto crime cometido, necessário melhor analisar os fatos, em especial porque a infante já foi encaminhada à proteção estatal, sem falar que, em situação como esta, o simples fato de possuir filho não implica, necessariamente, na concessão de qualquer benefício legal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
26/01/2024 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:36
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400501-22.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sérgio dos Santos Franco Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: Naiara dos Santos Silva Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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