TJMS - 0844199-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/04/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2025 14:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/04/2025 14:07 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            13/03/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2025 12:10 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            13/03/2025 02:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0844199-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Felipe da Silva Matias EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIA DE NÚMERO CONTRATUAL - MORA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 O recorrente sustenta que a mora do devedor foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial, ainda que esta apresentasse divergência no número do contrato, entendendo que tal exigência é meramente formal e desnecessária à comprovação da mora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a notificação extrajudicial que apresenta número de contrato diverso daquele pactuado entre as partes é suficiente para constituir o devedor em mora e, consequentemente, autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida em mora é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme previsto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e consolidado na Súmula nº 72 do STJ.
 
 Embora a legislação exija apenas a comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato, tal documento deve conter elementos mínimos que permitam a identificação inequívoca da relação obrigacional em questão.
 
 No presente caso, a notificação extrajudicial expedida indicou número de contrato diverso daquele efetivamente firmado entre as partes, configurando vício formal que compromete sua validade para fins de constituição em mora.
 
 A jurisprudência consolidada entende que a ausência de correspondência entre os dados do contrato e da notificação inviabiliza o prosseguimento da ação, por ausência de condição específica da ação.
 
 Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida, não havendo que se falar em reforma da sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A constituição válida em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor permita a identificação precisa do contrato inadimplido, sendo insuficiente documento que contenha número contratual divergente.
 
 A ausência de correspondência entre o número do contrato pactuado e o indicado na notificação compromete a validade do ato e obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º;Código de Processo Civil, arts. 485, IV e 1.012.
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 72;TJMS, Apelação Cível n. 0800261-65.2019.8.12.0030, Rel.
 
 Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 11/12/2019;TJMS, Apelação Cível n. 0001074-58.2011.8.12.0046, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos José de TJSP, Agravo de Instrumento n. 2012397-33.2018.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Mario A.
 
 Silveira, j. 02/03/2018.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            12/03/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/03/2025 16:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/03/2025 16:26 Não-Provimento 
- 
                                            10/03/2025 05:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            07/03/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2025 15:11 Inclusão em pauta 
- 
                                            19/02/2025 01:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0844199-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Felipe da Silva Matias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            18/02/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/02/2025 10:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            18/02/2025 10:00 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            18/02/2025 10:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            18/02/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/02/2025 20:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0956758-92.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 18:30
Processo nº 0800365-03.2023.8.12.0035
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2023 16:35
Processo nº 0019254-19.2018.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Moises Barrios de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2018 15:42
Processo nº 0829759-60.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 14:51
Processo nº 0831559-60.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2022 11:50