TJMS - 0808537-67.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808537-67.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria Cristina Nunes Pinheiro, determinando à secretaria judiciária as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808537-67.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808537-67.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808537-67.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808537-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o Legislativo, no uso de sua função precípua estabeleceu regramento objetivo a respeito da rescisão contratual por culpa do adquirente em contrato de compra e venda de imóvel regulado pela Lei do Parcelamento de Solo Urbano e, não havendo inconstitucionalidade material ou formal a ser declarada, cabe a aplicação da Lei nº 13.786/2018 que regula a matéria.
II - O aditivo contratual que, de um lado, afasta os encargos da inadimplência do comprador, e de outro, prevê a aplicação da nova legislação (Lei nº 13.786/2018) é válido, vez que corresponde à manifestação livre de vontade de ambos contratantes, com assunção de obrigações e direitos recíprocos.
Assim, a título de cláusula penal, deve ser observado o que dispõe o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, possibilitando-se um desconto de 10% (dezporcento) dovaloratualizadodo contrato.
III - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da Lei nº 13.786/2018.
IV - Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808537-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Cristina Nunes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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