TJMS - 0864074-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Gean Willian da Silva Santos , Miyoko Suzuki Mori Processo 0864074-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Massafumi Okano - Exectdo: Gean Willian da Silva Santos, Miyoko Suzuki Mori - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não aponta omissão contradição ou erro material no julgado, mas insurge-se contra as razões de decidir e, portanto, não é este o recurso cabível, devendo promover o recurso mais apropriado.
Assim sendo, não assiste razão a parte Embargante, não restando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais as circunstâncias conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito determinando que a sentença continue inalterada.
Após as anotações de praxe, arquive-se.
P.R.I. ". -
22/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0864074-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Massafumi Okano - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "F. 32: Na planilha de débito apresentada pela parte requerente verifica-se que houve a inclusão de valor referente a honorários advocatícios.
Entretanto, a cobrança de honorários nos procedimentos, no âmbito dos Juizados, são indevidos, ante o regramento estabelecido pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ou seja, permanece a regra geral de não incidência de custas e honorários.
Nesse sentido tem-se que a interpretação do artigo 55 da Lei de Regência deve privilegiar o princípio da gratuidade dos Juizados Especiais, inserido no artigo 54 do referido diploma, a saber: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Assim, os honorários advocatícios só são devidos em caso de decaimento em sede recursal, salvo a hipótese de litigância de má-fé, conforme o art. 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95, o que não se cogita no caso dos autos.
Desse modo, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, retificando-se o valor da causa, com a exclusão do valor referente à verba honorária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.C. ". -
13/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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