TJMS - 0802971-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802971-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lilian Betarello Dias Bento Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA - AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO NÃO DEMONSTRADA - COMPROVANTE APRESENTADO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O BOLETO DA DÍVIDA - BENEFICIÁRIO DIVERSO E DATA DE VENCIMENTO DISTINTA - COBRANÇAS DEVIDAS - NÃO DEMONSTRADA FALHA/ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO - PRETENSÕES DA AUTORA NÃO MERECEM GUARIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante cumpriu com o requisito.
II - Cabe ao juiz a obrigação de ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
III -A Requerente não demonstrou a quitação da parcela que deu ensejo às cobranças questionadas nos autos, uma vez que o comprovante colacionado aos autos não guarda relação com o boleto gerado pelo Banco Réu.
IV- As cobranças efetuadas pelo Réu traduzem-se em exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito na situação versada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:19
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802971-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lilian Betarello Dias Bento Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:25
Distribuído por prevenção
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23/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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