TJMS - 0800581-76.2023.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:51
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 16:34
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 17:27
Processo Reativado
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em data
-
31/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:06
Homologada a Transação
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 20:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 13:34
Remetidos os Autos para destino.
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:14
de Instrução e Julgamento
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:45
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 16:49
Audiência tipo de audiência situação.
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) Processo 0800581-76.2023.8.12.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Odair Leite da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por meio da qual a parte autora, em suma, alega que não contratou o financiamento que consta em seu nome, tampouco realizou a compra e venda do veículo identificado, o qual ainda encontra-se na posse do segundo requerido.
Assim, em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão dos descontos e a exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, uma vez que o requisito da plausibilidade do direito invocado não restou suficientemente demonstrado em sede de cognição sumária, notadamente a existência da relação contratual afirmada, sobretudo dada a unilateralidade das informações constantes nos documentos juntados, o que sem dúvida deve ser examinado com bastante cautela nesta fase processual sob pena de grave violação de direito de terceiro teoricamente de boa-fé.
Com efeito, a análise do pedido carece de dilação probatória, circunstância que de todo modo inviabiliza o acolhimento da medida.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito da pauta de audiências deste juizado. -
24/01/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:09
Tutela Provisória
-
01/12/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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