TJMS - 0807130-90.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em "data"
-
25/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:13
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 09:45
Não-Provimento
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30/01/2025 10:15
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:32
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807130-90.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Jose Algusto Almeida Ribeiro Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807130-90.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Jose Algusto Almeida Ribeiro Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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