TJMS - 0005090-58.2019.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 21:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Cleiton Araldi, Camila Prado Regadas Treglia Processo 0005090-58.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleiton Araldi - Reqdo: Farol Online Comércio de Produtos Eletrônicos Eireli - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. entença retro: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Reputo o Autor litigante de má fé e o CONDENO em multa em favor do Autor no importe de 9% do valor atualizado da causa pelos motivos já exposto na fundamentação, que deverá ser paga, independente de eventual concessão da gratuidade de justiça, ao final, na forma do que dispõe o art. 98 § 4º do CPC.
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes, desde já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não havendo pagamento voluntário, a parte credora deverá manifestar a concordância com os ritos que seguem, no prazo de 2 dias.
O silêncio valerá como concordância no que se procederá a tramitação seguinte.
Dê-se por iniciada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Vara: a) providenciar o nome e CPF da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD; b) iniciar os atos expropriatórios com ativação sistema SISBAJUD nas contas da parte devedora CPF *05.***.*99-41.
Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença pelo prazo de 30 dias.
Permanecendo sem adimplemento, fica desde já intimada a parte devedora na forma do art. 774, V, do CPC a indicar bens sujeitos a penhora, no prazo de 2 dias sob pena de multa fixada em 20% revertida em favor da parte Executada e de multa de 15% do valor atualizado da causa em favor do Estado com base no art. 77, IV do CPC.
Decorrido o prazo in albis intime-se a parte credora para fins indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias.
Silente, arquive-se o feito e emita-se Certidão de Crédito conforme Enunciado 76, primeira parte, do FONAJE.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
15/12/2022 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
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15/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:10
Homologada a Transação
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07/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2021 14:27
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 18:44
Juntada de Mandado
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09/03/2021 19:04
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2021.
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04/03/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2021.
-
22/02/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2021 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
09/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 10:52
Expedição de Carta.
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17/07/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2020.
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16/07/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2020 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
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30/03/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 14:48
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/10/2019 14:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/03/2020 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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24/10/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2019 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 14:26
Expedição de Carta.
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22/08/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2019 02:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
21/08/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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