TJMS - 0872976-56.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathan Rios Seno (OAB 21265/MS) Processo 0872976-56.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Mafort Rosa - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A autora narrou que adquiriu o veículo VW Saveiro 1.6 CE Cross Motor 2010/2011 mediante financiamento junto ao Banco BV (cédula de crédito bancário às f. 21/22) e que, embora tenha quitado o bem, este permanece com o gravame de alienação fiduciária.
Assim, pleiteou pela concessão de tutela de urgência a fim de promover a retirada do gravame do automóvel.
Não obstante a narrativa da requerente, observa-se da Consulta de Débitos de f. 24 que o veículo apresenta gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A (e não junto ao Banco BV).
Sendo assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a aludida divergência, eis que na cédula de crédito bancário firmada junto ao Banco BV (f. 21/22) não consta que o automóvel seria alienado fiduciariamente a outra instituição financeira.
No mesmo prazo, deverá juntar o CRV do veículo.
Após, voltem conclusos para demais deliberações na fila de urgências. -
24/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:18
INCONSISTENTE
-
14/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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