TJMS - 0803818-30.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803818-30.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rufina Barbosa Gaoni Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ASSINATURA DA AVENÇA INAUTÊNTICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 10.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verificado por meio de laudo pericial que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não partiu do punho da autora, é de se considerar inexistente a negociação entre as partes, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o ilícito.
II - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, não existem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a inconsistência da prova técnica.
III - Como não restou evidenciado nos autos que agiu a instituição financeira com má-fé, a repetição do indébito deverá se dar naformasimples.
IV - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor Indenizatório mantido em R$ 10.000,00.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
V - No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
VI - O índice decorreçãomonetária deve ser oIGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
VII - Determina-se a compensação de valores, quando a instituição financeira demonstra o efetivo depósito da quantia objeto do empréstimo consignado não contratado na conta bancária da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803818-30.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rufina Barbosa Gaoni Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803818-30.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rufina Barbosa Gaoni Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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