TJMS - 0800547-84.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:51
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800547-84.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Vera Lúcia Cardoso Amorim Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO VIA FAC - ANOTAÇÃO REGULAR - NOTIFICAÇÃO POR SMS QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRECEDENTES - AUTORA DEVEDORA CONTUMAZ - DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular, nos termos do § 2º, do art. 43, CDC.
II - No caso, há prova de notificação prévia da autora via FAC (correspondência) de dois débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade das inscrições.
Precedente do STJ.
Quanto aos demais débitos informados na inicial, em que houve a notificação da consumidora através de SMS acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, os quais devem ser reputados ilegítimos.
III - Não há falar em indenização por dano de ordem extrapatrimonial quando, a despeito da ausência de notificação prévia, o nome da autora figurar por diversas vezes em cadastros de inadimplentes, como no presente caso (6 inscrições); tratando-se a autora de devedora contumaz, o que afasta a pretensão de reparação moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800547-84.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Vera Lúcia Cardoso Amorim Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
24/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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