TJMS - 0801344-90.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801344-90.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nair Mariano da Matta Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - "COBRANÇA PREVISUL" - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida.
II- No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram no valor de R$ 29,90, tendo o primeiro desconto ocorrido em 27/04/2018 e a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2021, de modo que, a princípio, não haveria se falar em dano extrapatrimonial, quer pela demora no ajuizamento da demanda, quer pelo valor irrisório dos descontos.
Todavia, inexiste recurso da parte adversa, tornando-se impossível o afastamento dos danos morais em razão da regra da non reformatio in pejus, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801344-90.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Nair Mariano da Matta Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:26
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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