TJMS - 0839088-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839088-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Clarice Aparecida da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Luiz De Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE CONFORME LAUDO PERICIAL - AUTORA QUE NÃO ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 313 DO CPC - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 485, INC.
VI DO CPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cediço que a pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Sendo que, no caso em análise, o laudo pericial foi assente ao concluir a inexistência dessa condição, e apontou a incapacidade temporária parcial, não incluída na cobertura da apólice.
No presente caso, mostra-se incabível o pedido de suspensão do processo, por não restar configurada nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 313 do Código de Processo Civil, tal como em razão de a autora não comprovar que está em tratamento médico, o que também impede a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839088-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Clarice Aparecida da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Luiz De Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:17
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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