TJMS - 0806502-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806502-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Edicarlos de Sousa Pereira Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ausente qualquer prova inequívoca de hipótese de excludente de ilicitude, tem-se que o cancelamento do voo contratado enseja a responsabilização da empresa demandada sobre eventuais danos suportados pelos passageiros.
II - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Caso concreto em que não é possível a redução da verba indenizatória.
III - Comprovada a ocorrência de danos materiais, referentes à despesas com compra de passagem de ônibus e deslocamento de táxi, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de ressarcimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806502-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Edicarlos de Sousa Pereira Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:36
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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