TJMS - 0800030-06.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-06.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edileia Targino dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - PERÍODOS CONSECUTIVO - AUSENTE - NULIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, a admissão da requerente como professora efetiva da rede docente de ensino público estadual após a convocação temporária, não caracteriza contratação consecutiva, tampouco desvirtuamento contratual, razão pela qual é incabível o pedido de condenação do Estado ao pagamento de FGTS ou férias proporcionais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/01/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-06.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Edileia Targino dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-06.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edileia Targino dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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