TJMS - 0803645-05.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicação
-
04/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:47
Publicação
-
03/07/2024 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2024 11:27
Recurso Especial
-
03/07/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 00:01
Publicação
-
04/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 18:43
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803645-05.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Sonia Alves de Sousa Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nosembargosdedeclaração.
Logo, inexiste justificativa para aguardar o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II- O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803645-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Sonia Alves de Sousa Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NECESSIDADE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO COMPRADOR- RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não é possível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser mantido.
II- Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça "nas hipóteses derescisãodecontratode promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida aretençãono percentual entre10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos." III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição.
IV- Não é cabível a imposição do pagamento de comissão de corretagem ao comprador, nas hipóteses em que não há cláusula contratual prevendo a transferência da obrigação.
V- O IPTU se torna obrigação do promissário comprador a partir da entrega do imóvel a ele, momento no qual ele passa a ter disponibilidade de posse, gozo e uso do bem.
E enquanto estiver na posse do imóvel, o promissário comprovador responde pelo pagamento do IPTU.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803645-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Sonia Alves de Sousa Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856852-95.2023.8.12.0001
Paula Renata de Almeida Maciel
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 14:02
Processo nº 0805114-34.2024.8.12.0001
Vinicius Ribeiro da Mata
Hospital Adventista do Penfigo
Advogado: Vinicius Ribeiro da Mata
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 16:21
Processo nº 0807245-24.2021.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Security Vigilancia Patrimonial LTDA
Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:40
Processo nº 1400798-29.2024.8.12.0000
Sonia Maria da Silva Oliveira Flores
Monica de Souza Cunha
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2024 13:10
Processo nº 1400786-15.2024.8.12.0000
Erivelton Viana da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eder Wilson Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2024 13:09