TJMS - 0801545-03.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/01/2025 02:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/01/2025 02:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801545-03.2021.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravado: Wellington Felix da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/62 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:34
Publicação
-
25/04/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2024 09:57
Recurso Especial
-
22/04/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicação
-
11/04/2024 00:01
Publicação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801545-03.2021.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravado: Wellington Felix da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801545-03.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Wellington Felix da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801545-03.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Wellington Felix da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-03.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelado: Wellington Felix da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPRA E VENDA DE TERRENO - TAXA DE RETENÇÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO, COMISSÕES, COBRANÇAS BANCÁRIAS E DEMAIS DESPESAS CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL - BIS IN IDEM - INCIDÊNCIA SOMENTE DA CLÁUSULA PENAL (10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO) - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - IPTU - COBRANÇA CABÍVEL - IPTU - DÉBITO DEVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Percentual de retenção.
A pretensão de retenção de 25% a título de taxa de administração, tem a mesma finalidade da cláusula penal de 10%, tratando-se, pois, de bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, portanto, se inexistente cláusula contratual acerca de retenção de valor e tampouco há comprovação de efetivo prejuízo, resta indevida a retenção.
Taxa de fruição.
Embora a taxa de fruição seja legítima, não é possível a sua cobrança quando se trata de imóvel não edificado, por não ter o consumidor auferido proveito econômico em razão de sua posse.
Correção monetária. "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022).
Juros de mora.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (STJ.
Tema 1.002).
IPTU. É cediço, por ser o IPTU encargo tributário que tem natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção pelo período em que o comprador desistente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ônus sucumbênciais.
Inviável a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais por tratar-se de base de cálculo subsidiária e incidente somente quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando este for irrisório.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826841-47.2023.8.12.0110
Bruno Feranti Bertoglio
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Nunila Romero Saravy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 16:55
Processo nº 0826841-47.2023.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Bruno Feranti Bertoglio
Advogado: Nunila Romero Saravy
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 13:56
Processo nº 0807731-03.2020.8.12.0002
Unimed de Dourados - Cooperativa de Trab...
Nicole Torres Fontes
Advogado: Roaldo Pereira Espindola
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2021 09:13
Processo nº 0807731-03.2020.8.12.0002
Nicole Torres Fontes
Unimed de Dourados - Cooperativa de Trab...
Advogado: Roaldo Pereira Espindola
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2020 13:30
Processo nº 0849478-28.2023.8.12.0001
Tiago Franco Jorge
Agencia Estadual de Administracao do Sis...
Advogado: Saviani Guarnieri Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 09:05