TJMS - 0801505-66.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801505-66.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Irene Wernke Felite Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelada: Maria Irene Wernke Felite Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
III.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
Há falha na prestação do serviço da seguradora e da instituição financeira que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
V.
Diante da ausência de prova da contratação de serviço que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
VI.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do autor, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e, afastaram a preliminar e, deram parcial provimento ao recurso manejado por Maria Irene Wernke Felite, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801505-66.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Irene Wernke Felite Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelada: Maria Irene Wernke Felite Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:17
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 06:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:55
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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