TJMS - 0001168-47.2009.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:48
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:27
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
27/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 09:51
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2024 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
15/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001168-47.2009.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOFISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - COEXISTÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC - REGRA DE ESCALONAMENTO A SER OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível a fixação dehonoráriosadvocatícios emexecuçãofiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em açãoanulatóriaconexa.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É de se esclarecer que afixaçãodoshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento dehonoráriosporequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso em tela.
Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 3º e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001168-47.2009.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - JULGAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA OPOSIÇÃO - NULIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração, anulando o julgamento do reclamo na forma virtual, porquanto não observada a existência de prazo para oposição ao mesmo, devendo os aqueles autos serem feito novamente conclusos para o correto desfecho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001168-47.2009.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOFISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - COEXISTÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC - REGRA DE ESCALONAMENTO A SER OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível a fixação dehonoráriosadvocatícios emexecuçãofiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em açãoanulatóriaconexa.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É de se esclarecer que afixaçãodoshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento dehonoráriosporequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso em tela.
Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 3º e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001168-47.2009.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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