TJMS - 0800761-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800761-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Higor da Silva Lopes Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS FEITAS POR MEIO DE FORNECIMENTO DE "QR CODE" - FORTUITO INTERNO - TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS PESSOAIS DO CLIENTE - ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES NÃO VERIFICADAS PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) responsabilidade civil do réu pelo golpe sofrido pela parte autora; b) possibilidade de restituição do valor pago; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Assim, somente se o banco comprovara culpa exclusiva do consumidor é que será possível o afastamento da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
De acordo com a dinâmica dos fatos, o golpe somente se concretizou em virtude da negligência da instituição financeira em não cumprir o dever do sigilo dos dados da consumida, na medida em que os golpistas sabiam o número do telefone do autor e, ainda, as operações realizadas eram claramente atípicas para o perfil do cliente, de modo que impõe-se reconhecer a sua responsabilidade. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição dos valores pagos pelo consumidor ou transferidos de sua conta. 7.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação, realça a existência de danos morais na espécie. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/01/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800761-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Higor da Silva Lopes Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 06:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:07
INCONSISTENTE
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18/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:45
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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