TJMS - 0800037-21.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:18
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA APLICADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negara seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afetado sob o rito dos repetitivos.
A parte agravante alegou dissenso jurisprudencial e sustentou a admissibilidade do recurso especial, argumentando ausência de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o ônus recursal de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão agravada especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo. 4.
O recurso limita-se a reiterar argumentos genéricos quanto à não abusividade dos juros pactuados, sem realizar qualquer contraposição concreta aos fundamentos que justificaram a negativa de seguimento do recurso especial. 5.
A mera alegação de divergência jurisprudencial, sem o necessário distinguishing entre o caso concreto e os precedentes vinculantes citados, não supre o ônus recursal. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e torna o recurso inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC; AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ). 7.
Verificada a reiteração sistemática de interposição de recursos com fundamentos genéricos em casos semelhantes, constata-se o caráter protelatório da conduta da agravante, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A mera alegação de divergência jurisprudencial, desacompanhada de confronto analítico com os fundamentos da decisão recorrida e com os precedentes invocados, não supre o ônus recursal. 3.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:03
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:53
Inclusão em Pauta
-
30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 47-49 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
03/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:24
Publicação
-
03/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 08:16
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Incabível, no caso concreto, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e Polícia Local.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-21.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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