TJMS - 1401014-87.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:23
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401014-87.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Aparecida Fátima de Jesus Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Viza Corretora de Seguros Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA MENSAL DE SEGURO DESCONTADO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300, DO CPC) - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE DO VALOR E PRAZO FIXADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas alegações da parte Autora, bem como pelo fato de que a regularidade da contratação não pode ser discutida nesse momento processual, fazendo-se necessária a incursão ao mérito da causa após a produção de provas.
Nesse contexto, resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que os descontos mensais podem ensejar o comprometimento de parte do benefício previdenciário da Agravada, cujo valor mensal é menor que o salário mínimo.
Portanto, é o caso de manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
II - A imposição da astreintes visa a tornar efetiva, desde logo, parte da prestação jurisdicional, pois são exigidos como requisitos essenciais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao seu valor, há que se estabelecer montante tal que influa no comportamento daquele que está obrigado a cumprir a obrigação e a sua fixação, no caso em análise, não se revela excessiva e é suficiente para compelir o Agravante a cumprir a determinação judicial.
Afasta-se, também, a alegação de que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é muito exíguo, visto que atualmente com os recursos tecnológicos existentes, inclusive, na sua grande maioria adotado pelas grandes empresas e instituições financeiras, como no caso do Agravante, basta apenas o envio de uma simples comunicação eletrônica para abstenção dos descontos.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:28
INCONSISTENTE
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401014-87.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Aparecida Fátima de Jesus Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Viza Corretora de Seguros Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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