TJMS - 2000093-79.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2024 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000093-79.2024.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Agravado: Rafael Ovando Rodrigues (Representado(a) por sua Mãe) Lucilene Lopes Ovando DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Coronel Sapucaia Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Posto isto, em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se a probabilidade de direito da parte agravada por restar atestada, por laudo médico, sua condição clínica e o perigo de dano pelo risco de impacto negativo em seu comportamento e suas interações sociais por atraso no tratamento.
Ademais, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vista à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000093-79.2024.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Agravado: Rafael Ovando Rodrigues (Representado(a) por sua Mãe) Lucilene Lopes Ovando DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Coronel Sapucaia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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