TJMS - 0842456-84.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
14/07/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 16:51
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Rodrigues Corniani (OAB 2889/MT) Processo 0842456-84.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Jhonny Sthurt Ovando Barreto - Considerando o despacho de fl. 129/131, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências e intimações necessárias.
Instrução e Julgamento Data: 02/07/2025 Hora 14:15 Local: Sala padrão - Juiz Titular Situacão: Pendente -
21/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:41
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2025 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 08:25
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Rodrigues Corniani (OAB 2889/MT) Processo 0842456-84.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Jhonny Sthurt Ovando Barreto - Ré: Silvania Alves de Oliveira Reis - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA REVELIA E PONTOS CONTROVERTIDOS A requerida Silvania Alves de Oliveira Reis foi pessoalmente citada à fl. 89 e não apresentou contestação (fl. 95), razão pela qual decreta-se sua revelia.
Por outro lado, é cediço que o efeito da revelia descrito acima não dispõe de caráter absoluto, podendo ser relativizado pelo Juízo havendo evidências nos autos que sejam contrárias as teses apresentadas pela parte autora; prevalecendo sempre o livre convencimento do juiz. É esse o escólio da doutrina autorizada de NELSON NERY JÚNIOR, retirado de sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 948, senão vejamos: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374, III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor" O entendimento jurisprudencial também é nesse sentido, conforme se pode extrair do seguinte arresto: AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPRÓVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2.
A produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, diante do quadro probatório já formado no processo originário, o êxito seria do autor da rescisória. 3.
Para se admitir a ação rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo anterior e cuja existência era ignorada pela parte autora, ou do qual não podia fazer uso. 4.
Em não havendo a ocorrência do disposto no art. 485, inciso VII, do CPC, vez que o acórdão que a autora considera documento novo é posterior à prolação do acórdão rescindendo, impõe-se a improcedência do pedido rescisório, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. 5.
Pedido julgado improcedente. (TJDFT - Processo nº 2013.00.2.019148-5 (803485), 2ª Câmara Cível, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 18.07.2014).
Em suma, os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao Juízo analisar os elementos probantes existentes no processo para deles retirar sua convicção.
Assim, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a natureza da posse exercida pela requerente e a presença dos requisitos da usucapião. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Conforme expressa previsão do art. 370 do CPC, ao julgador é conferido opoderde produção de provas até mesmo de ofício sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e houver a possibilidade de produzir provas a influir na formação de sua convicção.No caso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para análise do pedido, razão pela qual é necessário instruir o feito.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. -
20/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:17
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Rodrigues Corniani (OAB 2889/MT) Processo 0842456-84.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Jhonny Sthurt Ovando Barreto - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. -
15/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 23:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 23:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Silvania Alves de Oliveira Reis Processo 0842456-84.2021.8.12.0001 - Usucapião - Ré: Silvania Alves de Oliveira Reis - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos ARs de fls. 60/61, os quais foram recebidos por pessoa diversa da destinatária. -
30/01/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:37
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:44
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 15:30
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:11
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 04:00
Decorrido prazo de parte
-
17/08/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2023 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 19:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 19:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2022 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2022 01:07
Decorrido prazo de parte
-
25/05/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:24
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2022 14:24
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 09:34
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 09:34
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2022 20:48
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2022 15:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2021 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2021 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2021 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2021 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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