TJMS - 0842402-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842402-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelada: Ana Maria Mendes Gomes Ferreira (Espólio) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovada a inexigibilidade da multa, uma vez que a resistência da autora em permitir a instalação do hidrômetro na parte externa do imóvel não se caracteriza como ilícita, porque se fundamenta em proibição anterior, decorrente de vedação prevista na legislação municipal.
II - O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Á luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 6.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842402-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelada: Ana Maria Mendes Gomes Ferreira (Espólio) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:44
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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