TJMS - 1401059-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:32
Baixa Definitiva
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27/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 14:17
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401059-91.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Impetrante: Sara Helma Hampel Paciente: João Victor Vilela de Souza Advogada: Sara Helma Hampel (OAB: 18025/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/02/2024 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401059-91.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sara Helma Hampel Paciente: João Victor Vilela de Souza Advogada: Sara Helma Hampel (OAB: 18025/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de João Victor Vilela de Souza, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como residência fixa.
Sustenta o uso de argumentação genérica na decisão que manteve a medida cautelar, não havendo circunstâncias indicando que, em liberdade, o paciente irá frustrar a investigação criminal.
Aduz a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas a prisão, defendendo que, embora o paciente possua condenação anterior, o fato ocorreu no ano de 2019, inexistindo qualquer anotação em seu registro criminal até a prisão em flagrante, sendo ilógico relacionar que o paciente oferece risco à ordem pública por esse fato.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800463-84.2024.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente, supostamente, ser flagrado por uma equipe da PRF, transportando 200g (duzentos) gramas de pasta base cocaína.
Inobstante alegação de boas condições pessoais, ausentes, aliás, em razão de condenação anterior, estas, ainda que presentes, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 26/27, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Além disso, a prisão preventiva epigrafada encontra-se de acordo com os requisitos previstos no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
No caso em comento, restou devidamente demonstrada a periculosidade concreta da conduta imputada ao requerente, já que este foi flagrado transportando 200g de cocaína, droga de significativa valor e também de alta periculosidade (dependência), em um veículo, com destino a cidade de Camapuã/MS.
Dessa forma, os elementos que circundam o caso indicam que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e adequadas para o caso em tela e garantir a ordem pública.
Faz-se mister recordar que a proteção da sociedade é objetivo prioritário do Estado democrático, cabendo destacar que o direito à liberdade individual do cidadão, representado pela presunção de inocência, não pode sobrepor-se à paz social.
Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que estão presentes elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva do requerente, sendo de rigor a medida extrema (independentemente de juízo de mérito) com vistas ao resguardo à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, (200g gramas de pasta base cocaína) além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos.
Embora defenda a impetrante em relação aos registros criminais do paciente (f. 30/31 nos autos n.º 0008915-53.2023.8.12.0800), tal situação, ao menos, em um olhar preliminar, justifica a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, violada pela reiteração delitiva.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
01/02/2024 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:43
INCONSISTENTE
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401059-91.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sara Helma Hampel Paciente: João Victor Vilela de Souza Advogada: Sara Helma Hampel (OAB: 18025/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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