TJMS - 0800083-14.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Certidão
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02/09/2025 13:33
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-14.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Carla Andressa do Nascimento Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carla Andressa do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS, que indeferiu a petição inicial com base no art. 330 do CPC e extinguiu a ação sob fundamento de ausência de instrumento de mandato com assinatura válida conforme os requisitos da ICP-Brasil.
A Apelante sustenta a validade da procuração firmada eletronicamente por meio diverso, com base no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, e pleiteia o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se a assinatura eletrônica realizada por meio diverso da ICP-Brasil é juridicamente válida para fins de instrução da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando as razões recursais impugnam, de forma clara e suficiente, os fundamentos da sentença, possibilitando o contraditório e o julgamento do mérito recursal.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite expressamente o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação pela ICP-Brasil.
A procuração eletrônica juntada aos autos, firmada mediante mecanismo de autenticação que permite aferir origem, integridade e autenticidade, constitui documento idôneo nos termos do art. 320 do CPC, não havendo óbice legal ao seu uso.
Exigir certificação exclusivamente pela ICP-Brasil, em cenário de ausência de impugnação da parte contrária e disponibilidade de mecanismos técnicos confiáveis de autenticação, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da boa-fé, do contraditório e da efetividade da jurisdição.
A jurisprudência do STJ (REsp n. 2.150.278/PR) e do TJMS reconhece a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente por meios não credenciados à ICP-Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: As razões recursais que impugnam adequadamente os fundamentos da sentença atendem ao princípio da dialeticidade e viabilizam o conhecimento do recurso.
A assinatura eletrônica realizada por meio diverso da ICP-Brasil é juridicamente válida, desde que seja possível aferir sua autenticidade e integridade, e não haja impugnação da parte a quem o documento é oposto.
O indeferimento da petição inicial por ausência de certificação digital nos moldes da ICP-Brasil é incabível quando a procuração apresentada atende aos requisitos legais de autenticidade e não foi impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330 e 932, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0815503-78.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802907-62.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:55
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:55
Provimento
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29/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/07/2025 18:57
Incluído em pauta para 27/07/2025 06:57:44 local.
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04/07/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-14.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Carla Andressa do Nascimento Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (fls 294/297), no prazo de 5 (cinco) dias.
I-se.
Cumpra-se -
24/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800083-14.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Carla Andressa do Nascimento Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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