TJMS - 0800221-89.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:45
INCONSISTENTE
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19/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800221-89.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Adão Ogênio Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800221-89.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Adão Ogênio Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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