TJMS - 0804708-84.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804708-84.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON/TRÊS LAGOAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO NO PLANO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS PELA PARTE AUTORA - PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O controle judicial do procedimento administrativo se limita à legalidade do ato, que, por sua vez, envolve os aspectos formais e a análise dos motivos que o determinaram.
Apesar de inexistir ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a Decisão Administrativa que culminou na imposição de multa à parte autora é deveras genérica, inexistindo embasamento legal suficiente a ensejar a penalidade, visto que a parte autora, ao ser instada, administrativamente, a esclarecer o valor cobrado na fatura de consumo, efetivamente apresentou suas justificativas, que estavam devidamente embasadas em Resolução da Aneel, as quais, todavia, não foram aceitas pela consumidora, o que não pode indicar o descumprimento de normas consumeristas e a imposição de multa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804708-84.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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