TJMS - 0805890-32.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:49
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 09:47
Não-Provimento
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30/01/2025 10:31
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicação
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27/09/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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27/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805890-32.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Município de Campo Grande Recorrido: Ani Jusã Lotério Coelho Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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