TJMS - 0803771-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:04
INCONSISTENTE
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10/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803771-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marcia Aparecida de Jesus Veslasques Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Felipe de Souza Pinto (OAB: 408865/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O auxílio doença acidentário é um benefício concedido ao segurado nos casos de incapacidade total e temporária, como também quando a incapacidade, mesmo que parcial, impede permanentemente o desempenho da função habitualmente exercida, em decorrência de doença ou acidente.
II- Como cediço, é permitido ao juiz formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Na situação vertente, verificada em perícia judicial que as lesões da segurada não possuem nexo causal com a atividade exercida não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco em auxílio acidente.
III- Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803771-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marcia Aparecida de Jesus Veslasques Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Felipe de Souza Pinto (OAB: 408865/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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