TJMS - 0806110-57.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Mucke Fleury (OAB 213363/SP), Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP) Processo 0806110-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Samya Belarmino dos Santos - Reqdo: Ftr Operadora de Turismo Ltda - Decisão de fls. 170: "A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença com o intuito de que a requerente seja intimada a efetuar o pagamento voluntário de débito no prazo legal (fls. 166/168).
Todavia, a sentença prolatada no feito trata-se de sentença meramente declaratória, a qual declarou a abusividade da 'cláusula 7ª do contrato, reconhecendo a redução de multa contratual pela resolução para o percentual de 20% (vinte por cento)', o que não autoriza a execução da aludida multa contratual.
Nesta perspectiva o julgado o Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de cobrança.
Anterior ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais.
Ausência de pedido condenatório.
Impossibilidade de formação de título executivo.
Trânsito em julgado da ação revisional.
Reflexo na ação de cobrança. - Hipótese em que o acórdão que julgou a ação revisional de contrato transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005. - A ação revisional de contrato objetiva apenas a modificação de cláusulas contratuais.
Não há pedido condenatório, de modo que a sentença proferida nos autos da ação revisional não é suscetível de execução. - O resultado da ação revisional transitada em julgado deve repercutir no julgamento da ação de cobrança, em que se discute o mesmo contrato.Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 827663/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 18/12/2009) (destaquei) Aliás, no mesmo sentido o entendimento da Turma Recursal local: A C Ó R D Ã O EMENTA: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.' (TJMS.
Apelação Cível n. 0501203-66.2006.8.12.0115, Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sueli Garcia, j: 03/02/2013, p: N/A) Posto isto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se." -
12/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/11/2024 12:49
Outras Decisões
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04/09/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em data
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Mucke Fleury (OAB 213363/SP), Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP) Processo 0806110-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Samya Belarmino dos Santos - Reqdo: Ftr Operadora de Turismo Ltda - Intima-se as partes para conhecimento da sentença de fls. 158-161: "
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, afasto a prejudicial de mérito de ilegitmidade passiva, confirmo os efeitos da tutela de fls.148-150 e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Samya Belarmino dos Santos em desfavor de FRT Operadora de Turismo, Yantur viagens Ltda, para o fim: a) Declarar abusiva a cláusula 7ª do contrato, reconhecendo a redução de multa contratual pela resolução para o percentual de 20% (vinte por cento).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC." Bem como ficam intimadas da sentença homologatória de fl. 162. -
15/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:43
Homologada a Transação
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15/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 14:53
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 14:52
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:45
de Conciliação
-
11/04/2024 15:41
de Instrução e Julgamento
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04/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:34
de Conciliação
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), Ftr Operadora de Turismo Ltda Processo 0806110-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Samya Belarmino dos Santos - Réu: Ftr Operadora de Turismo Ltda - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada no dia 07/03/2024, às 13h15, conforme página 65. -
31/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 13:18
de Instrução e Julgamento
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11/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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