TJMS - 0200077-63.2010.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:53
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200077-63.2010.8.12.0002 (0200077-63.2010.8.12.0002) Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcelo Luiz Lima Barros Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Gino José Ferreira Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Sidnei Donizete Lemes Heredias Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Valmir da Silva Advogado: Antonio Alves Seabra (OAB: 13610/MS) Apelante: Edmar Reiz Belo Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Fábio Andrade Leite Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Paulo Henrique Amos Ferreira Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Interessado: Paulo Ferreira do Nascimento EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIDA QUANTOS AOS RÉUS EDMAR, FÁBIO, GINO, MARCELO, SIDNEI E VALMIR E, DECRETADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃOS AOS RÉUS AURÉLIO E PAULO - INÉPCIA DA INICIAL - RECHAÇADA - NULIDADE DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DO FLAGRANTE PREPARADO - INOPERADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE EM VIRTUDE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO - REJEITADA - NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REFUTADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA COM RELAÇÃO AOS RÉUS AURÉLIO E GINO - DESACOLHIDO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA ATINENTE AOS RÉUS MARCELO, GINO, SIDNEI, EDMAR, FÁBIO, VALMIR, PAULO E AURÉLIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA PENA-BASE DOS RÉUS EDMAR, FÁBIO, GINO, MARCELO, PAULO, SIDNEI E VALMIR - ALTERADA PARA TODOS PELA NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL DOS RÉUS EDMAR E SIDNEI - APLICÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS RÉUS AURÉLIO, EDMAR, FÁBIO E SIDNEI - FRAÇÕES MANTIDAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PLEITOS PREJUDICADOS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - OPERADA - EM CONCLUSÃO, REJEITO AS PRELIMINARES, AFASTO AS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, PARA TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; BEM COMO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, COM RELAÇÃO AO RÉU MARCELO LUIZ LIMA BARROS; QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, COM RELAÇÃO AO RÉU GINO JOSÉ FERREIRA; COM RELAÇÃO AO RÉU SIDNEI DONIZETI LEMES HEREDIAS, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA; COM RELAÇÃO AO RÉU VALMIR DA SILVA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA; COM RELAÇÃO AO RÉU EDMAR REIZ BELO, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA; COM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO ANDRADE LEITE, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA; COM RELAÇÃO AO RÉU PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA; E, POR FIM, COM RELAÇÃO AO RÉU AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO, QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
I - No tocante ao delito de associação criminosa, é de rigor a extinção da punibilidade dos réus Edmar Reiz, Fábio Andrade, Gino José Ferreira, Marcelo Barros, Sidnei Donizete, Valmir da Silva, Aurélio Bonatto e Paulo Henrique, pois, considerando a pena concretamente aplicada pela sentença e o disposto no art. 109, do CP, houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
II - Se a denúncia foi contemplada com a descrição das condutas criminosas, qualificação dos acusados, classificação dos delitos e rol de testemunhas, restam preenchidos os requisitos legais determinados pelo art 41, do CPP, afastando-se, em contrapartida, a alegação de inépcia.
De todo modo, com a prolação da sentença condenatória, que tem como pressupostos o enfrentamento das teses defensivas e a análise exauriente da materialidade e da autoria dos delitos, esgotou-se a referida discussão.
III Não há que se falar em nulidade de provas, porquanto apesar de anulada, pelo Tribunal de Justiça, a homologação do acordo de delação premiada, as conversas gravadas e os depoimentos testemunhais foram considerados válidos.
IV Deve ser afastada a alegação de flagrante preparado, pois em tal hipótese deve haver provocação ou induzimento ao cometimento do crime, o que não ocorreu, pois os réus não foram instigados a praticarem as condutas delituosas.
V - Não houve falta de fundamentação ou ausência de análise de teses de defesa na sentença, se o julgador, embora não as tenha rebatido expressamente, fundamentou sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as provas essenciais ao deslinde da controvérsia e as questões fundamentais à aplicação das penas.
VI Refuta-se a declaração de nulidade da instrução, vez que em observância ao termo de audiência e das alegações finais não foram aventadas quaisquer nulidades, de modo que ocorreu a preclusão.
Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo, além de existirem provas independentes que conduziram ao édito condenatório.
VII - Rechaça-se a declaração de nulidade em razão do desmembramento do feito, pois esse ato constitui uma faculdade do juiz e, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, como exige o o princípio pas de nullité sans grief, não houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Afasta-se a nulidade por ofensa o princípio do juiz natural, pois na hipótese vertente há um pedido de quebra do sigilo telefônico perante a 1ª Vara Criminal, anterior ao oferecimento da denúncia, justificando, assim, a distribuição por prevenção.
IX - Comete o crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, pouco importando se a iniciativa decorre ou não de sugestão ou solicitação deste.
Trata-se de um delito de natureza formal, de mera conduta, que dispensa o efetivo pagamento da vantagem ilícita.
No caso, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de corrupção ativa, torna-se incabível a absolvição.
X - Deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de corrupção passiva, eis que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal demonstram, claramente, a materialidade e a autoria dos réus, de modo não há qualquer dúvida quanto ao cometimento do crime em tela.
XI - As circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser neutralizadas, pois as fundamentações não são idôneas, de modo que as penas dos réus devem ser readequadas.
XII Deve ser mantida a causa de aumento prevista no § 1.º, do art. 317, do Código Penal, tendo em vista que é possível a participação de um particular no crime, em virtude da comunicabilidade das condições pessoais inerentes ao crime.
XIII As frações de aumento, quanto à continuidade delitiva, devem obedecer ao número de infrações praticadas, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores e, no caso, estão em concordância com tais critérios.
XIV Os pleitos relativos aos regimes iniciais de cumprimento de pena dos réus, bem como de substituição da pena por restritiva de direitos, restaram prejudicados ante o reconhecimento da prescrição dos crimes.
Ressalto, por oportuno que a pena de multa, quando da fixação das penas, foi alterada para guardar sintonia com a pena corpórea.
XV Em conclusão, rejeito as preliminares, afasto as negativações das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, declaro a extinção da punibilidade, pela prescrição, para todos os réus quanto ao crime de associação criminosa; bem como reconheço a prescrição quanto ao crime de corrupção passiva, com relação ao réu Marcelo Luiz Lima Barros; quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, com relação ao réu Gino José Ferreira; com relação ao réu Sidnei Donizeti Lemes Heredias, quanto ao crime de corrupção passiva; com relação ao réu Valmir da Silva, quanto ao crime de corrupção passiva; com relação ao réu Edmar Reiz Belo, quanto ao crime de corrupção passiva; com relação ao réu Fábio Andrade Leite, quanto ao crime de corrupção passiva; com relação ao réu Paulo Henrique Amos Ferreira, quanto ao crime de corrupção passiva; e, por fim, com relação ao réu Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, restando prejudicados os demais pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com considerações da Revisora, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento aos recursos de apelação e, por fim, declararam a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, em favor de todos os réus. -
06/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/02/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200077-63.2010.8.12.0002 (0200077-63.2010.8.12.0002) Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcelo Luiz Lima Barros Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Gino José Ferreira Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Sidnei Donizete Lemes Heredias Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Valmir da Silva Advogado: Antonio Alves Seabra (OAB: 13610/MS) Apelante: Edmar Reiz Belo Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Fábio Andrade Leite Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Paulo Henrique Amos Ferreira Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Interessado: Paulo Ferreira do Nascimento Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a publicação do Acórdão de p. 8143-8183, vez que lançado indevidamente.
Com a correção, republique-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200077-63.2010.8.12.0002 (0200077-63.2010.8.12.0002) Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcelo Luiz Lima Barros Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Gino José Ferreira Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelante: Sidnei Donizete Lemes Heredias Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Valmir da Silva Advogado: Antonio Alves Seabra (OAB: 13610/MS) Apelante: Edmar Reiz Belo Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Fábio Andrade Leite Advogada: Daniela Weiler Wagner Hall (OAB: 10571/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Apelante: Paulo Henrique Amos Ferreira Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Interessado: Paulo Ferreira do Nascimento EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIDA QUANTOS AOS RÉUS EDMAR, FÁBIO, GINO, MARCELO, SIDNEI E VALMIR E, DECRETADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃOS AOS RÉUS AURÉLIO E PAULO - INÉPCIA DA INICIAL - RECHAÇADA - NULIDADE DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DO FLAGRANTE PREPARADO - INOPERADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE EM VIRTUDE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO - REJEITADA - NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REFUTADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA COM RELAÇÃO AOS RÉUS AURÉLIO E GINO - DESACOLHIDO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA ATINENTE AOS RÉUS MARCELO, GINO, SIDNEI, EDMAR, FÁBIO, VALMIR, PAULO E AURÉLIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA PENA-BASE DOS RÉUS EDMAR, FÁBIO, GINO, MARCELO, PAULO, SIDNEI E VALMIR - ALTERADA PARA TODOS PELA NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL DOS RÉUS EDMAR E SIDNEI - APLICÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS RÉUS AURÉLIO, EDMAR, FÁBIO E SIDNEI - FRAÇÕES MANTIDAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PLEITOS REAPRECIADOS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PENA FINAL DE TODOS OS RÉUS - QUANTOS AOS RECURSOS DOS RÉUS AURÉLIO BONATTO E PAULO HENRIQUE, DEVEM SER CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO; COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DOS RÉUS EDMAR REIZ, FÁBIO ANDRADE, GINO JOSÉ, MARCELO BARROS, SIDNEI DONIZETE E VALMIR DA SILVA, DEVEM SER CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E, AINDA, COM O FIM DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, IGUALMENTE, QUANTO AOS RÉUS AURÉLIO BONATTO E PAULO HENRIQUE.
DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AOS RÉUS MARCELO LUIZ LIMA BARROS E PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
I - No tocante ao delito de associação criminosa, é de rigor a extinção da punibilidade dos réus Edmar Reiz, Fábio Andrade, Gino José Ferreira, Marcelo Barros, Sidnei Donizete, Valmir da Silva, Aurélio Bonatto e Paulo Henrique, pois, considerando a pena concretamente aplicada pela sentença e o disposto no art. 109, do CP, houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
II - Se a denúncia foi contemplada com a descrição das condutas criminosas, qualificação dos acusados, classificação dos delitos e rol de testemunhas, restam preenchidos os requisitos legais determinados pelo art 41, do CPP, afastando-se, em contrapartida, a alegação de inépcia.
De todo modo, com a prolação da sentença condenatória, que tem como pressupostos o enfrentamento das teses defensivas e a análise exauriente da materialidade e da autoria dos delitos, esgotou-se a referida discussão.
III - Não há que se falar em nulidade de provas, porquanto apesar de anulada, pelo Tribunal de Justiça, a homologação do acordo de delação premiada, as conversas gravadas e os depoimentos testemunhais foram considerados válidos.
IV - Deve ser afastada a alegação de flagrante preparado, pois em tal hipótese deve haver provocação ou induzimento ao cometimento do crime, o que não ocorreu, pois os réus não foram instigados a praticarem as condutas delituosas.
V - Não houve falta de fundamentação ou ausência de análise de teses de defesa na sentença, se o julgador, embora não as tenha rebatido expressamente, fundamentou sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as provas essenciais ao deslinde da controvérsia e as questões fundamentais à aplicação das penas.
VI - Refuta-se a declaração de nulidade da instrução, vez que em observância ao termo de audiência e das alegações finais não foram aventadas quaisquer nulidades, de modo que ocorreu a preclusão.
Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo, além de existirem provas independentes que conduziram ao édito condenatório.
VII - Rechaça-se a declaração de nulidade em razão do desmembramento do feito, pois esse ato constitui uma faculdade do juiz e, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, como exige o o princípio pas de nullité sans grief, não houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Afasta-se a nulidade por ofensa o princípio do juiz natural, pois na hipótese vertente há um pedido de quebra do sigilo telefônico perante a 1ª Vara Criminal, anterior ao oferecimento da denúncia, justificando, assim, a distribuição por prevenção.
IX - Comete o crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, pouco importando se a iniciativa decorre ou não de sugestão ou solicitação deste.
Trata-se de um delito de natureza formal, de mera conduta, que dispensa o efetivo pagamento da vantagem ilícita.
No caso, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de corrupção ativa, torna-se incabível a absolvição.
X - Deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de corrupção passiva, eis que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal demonstram, claramente, a materialidade e a autoria dos réus, de modo não há qualquer dúvida quanto ao cometimento do crime em tela.
XI - As circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime devem ser neutralizadas, pois as fundamentações não são idôneas, de modo que as penas dos réus devem ser readequadas.
XII - Deve ser mantida a causa de aumento prevista no § 1.º, do art. 317, do Código Penal, tendo em vista que é possível a participação de um particular no crime, em virtude da comunicabilidade das condições pessoais inerentes ao crime.
XIII - As frações de aumento, quanto à continuidade delitiva, devem obedecer ao número de infrações praticadas, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores e, no caso, estão em concordância com tais critérios.
XIV - Os regimes iniciais de cumprimento de pena dos réus foram devidamente abrandados com as modificações das penas de cada um deles, com a neutralização das circunstâncias judiciais.
XV - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato das penas estabelecidas serem superiores a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
XVI - A redução do valor fixado a título de multa, igualmente, foi alterado para guardar sintonia com a nova pena corpórea fixada para todos os réus.
XVII - Com relação aos recursos dos réus Aurélio Bonatto e Paulo Henrique, devem ser conhecidos e parcialmente providos, nos termos do voto; com relação aos recursos dos réus Edmar Reiz, Fábio Andrade, Gino José, Marcelo Barros, Sidnei Donizete e Valmir da Silva, devem ser conhecidos e parcialmente providos, conforme fundamentação no voto e, ainda, com o fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do delito de associação criminosa; e, por fim, declarar de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição, igualmente, quanto aos réus Aurélio Bonatto e Paulo Henrique.
De ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, quanto aos réus Marcelo Luiz Lima Barros e Paulo Henrique Amos Ferreira, com relação ao crime de corrupção passiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com considerações da Revisora, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento aos recursos de apelação e, por fim, declararam a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, em favor de todos os réus. -
02/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:53
Inclusão em Pauta
-
30/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 22:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:57
INCONSISTENTE
-
16/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:40
Distribuído por prevenção
-
15/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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