TJMS - 0801497-49.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 08:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:58
INCONSISTENTE
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15/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-49.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Ferreira de Assis Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME DE ECODOPLLER - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NO RENAME - RESP nº. 1.657.156/RJ - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO HÁBIL A COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter ao exame solicitado, deve ser mantida a sentença que obrigou os Ente Públicos a disponibilizar a realização do procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106 - pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
A despeito de comprovado nos autos a incapacidade financeira da paciente e de que os medicamentos requeridos possuem registro na ANVISA, inexiste nos autos laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade dos medicamentos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Remessa necessária conhecida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/02/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 03:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-49.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Ferreira de Assis Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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