TJMS - 0003695-10.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 07:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vargas Fonseca (OAB 73059/PR), Evelin Cristina Coelho (OAB 75506/PR) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Jucilene Abreu da Silva - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls.266/268).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls.266/268, mantendo inalterada a sentença de fls. 260/261 e fl.264.
P.
R.
I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
25/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:33
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:21
Homologada a Transação
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 16:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vargas Fonseca (OAB 73059/PR), Evelin Cristina Coelho (OAB 75506/PR) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabela Cristina de Oliveira de Arruda Morais - Exectda: Jucilene Abreu da Silva - Ciência acerca do retro despacho: Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento de fls. 219/220.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I. -
20/12/2024 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:41
de Conciliação
-
28/11/2024 16:33
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vargas Fonseca (OAB 73059/PR), Evelin Cristina Coelho (OAB 75506/PR) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Jucilene Abreu da Silva - Vistos etc.
Por inaplicáveis as disposições do art. 916, do Código de Processo Civil ao procedimento de execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo aquiescência expressa da parte exequente quanto ao parcelamento da dívida (f. 2024), indefiro o requerimento formulado pela executada às fls. 168 e 204.
A despeito de não terem as partes celebrado acordo em audiência (fls. 204/205), assiste à executada o direito de opor-se à execução contra si manejada, mediante a oposição de embargos, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, razão por que indefiro o requerimento de expedição de alvará formulado pela exequente (f. 204).
Daí, atento ao bloqueio on line da integralidade do débito objeto desta, designe-se, com brevidade, audiência de conciliação, devendo a executada ser intimada para opor embargos, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
I. -
18/11/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 12:49
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 14:37
de Conciliação
-
12/11/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vargas Fonseca (OAB 73059/PR), Evelin Cristina Coelho (OAB 75506/PR) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Jucilene Abreu da Silva - Vistos etc.
Defiro o requerimento de bloqueio on line (reiteração) de valores nas contas existentes no CPF da executada, uma vez que não há distinção patrimonial entre a empresa e o empresário individual (art. 966, do Código Civil).
Promova o Cartório o cadastramento de subconta para estes autos.
Atento às alegações da executada (f. 168) e ao caráter conciliatório dos Juizados Especiais, designe-se, com brevidade, audiência de conciliação.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 12:29
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/10/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vargas Fonseca (OAB 73059/PR), Evelin Cristina Coelho (OAB 75506/PR) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Jucilene Abreu da Silva - Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, sob alegação de nulidade da citação, ante a suposta divergência da assinatura constante no aviso de recebimento, bem como alegação de ausência de intimação para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, cerceando-lhe o direito de defesa e contraditório (fls. 125/135).
Requer seja declarada a nulidade da citação e dos atos processuais posteriores.
A exequente apresentou manifestação (fls. 143/146).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui-se instrumento idôneo a extinguir execução na hipótese de vício insanável do título executivo, demonstrável mediante prova pré-constituída, ou de nulidade passível de conhecimento ex officio pelo julgador.
Conquanto tenha a executada negado ter sido citada (f. 128), verifico que a carta de citação juntada à f. 83 foi remetida ao seu endereço (Rua Treze, 23, Jardim Monte Verde, São Paulo/SP, CEP 04851-530 - confirmado na qualificação constante na procuração de f. 136), com recebimento em 20.09.2023, tendo por recebedora a própria executada Jucilene Abreu da Silva, inclusive com a indicação de número de identificação (*72.***.*13-86 - exatamente o seu número de inscrição no CPF, conforme documento juntado à f. 139).
Ressalto que a executada foi demandada nestes autos na qualidade de pessoa jurídica, de modo que a citação orienta-se pela regra do art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, segundo a qual a citação far-se-á, "tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado", mostrando-se, em vista das outras provas produzidas, desnecessária, impertinente e protelatória a realização de prova técnica complexa para dirimir a questão.
Daí, considerando que a citação foi encaminhada ao endereço da executada e que houve a identificação da recebedora, inclusive com a indicação do número de inscrição no CPF, observando-se, assim, o disposto no art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores.
Não vislumbro a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação da executada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, vez que, por força do art. 20, da Lei n. 9.099/95, a ausência de comparecimento da executada na audiência de conciliação (fls. 84/85), para a qual reputo ter sido devidamente citada e intimada (f. 83), sujeita-a aos efeitos da revelia, especialmente a dispensa de intimação pessoal para os atos processuais.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Remetam-se os autos, com urgência, à Contadoria para cálculo do crédito devido à exequente, acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão.
I. -
09/10/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 15:35
de Conciliação
-
26/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:51
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:21
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2024 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/03/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:55
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em data
-
23/02/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS) Processo 0003695-10.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Jucilene Abreu da Silva - Intimação da parte ré da sentença de fls. 89/92 - Juiz Leigo: Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda dos jalecos (pedido 6348) e a condenar a ré na obrigação de pagar à autora o valor de R$242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Faculto a ré, mediante prévio aviso, recolher o produto na residência da autora, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, às suas custas.
Após referido prazo, não sendo o produto retirado a autora poderá dar ao produto a destinação que melhor lhe aprouver.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.*****Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
02/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:32
Homologada a Transação
-
13/11/2023 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2023 13:29
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2023 08:28
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:59
de Conciliação
-
05/10/2023 13:56
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:01
de Conciliação
-
24/08/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
-
11/08/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 12:22
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 15:02
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1401344-84.2024.8.12.0000
Karen Fernanda Rodrigues Saavedra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 17:50
Processo nº 1401342-17.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Ricardo Ojeda
Advogado: Jessica Fernandes Santos Borges Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 17:35
Processo nº 1401341-32.2024.8.12.0000
Municipio de Bandeirantes/Ms
Aline da Silva
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 17:10
Processo nº 0005828-25.2023.8.12.0110
Juliana Viegas Carvalho de Figueiredo
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 15:28
Processo nº 0004630-50.2023.8.12.0110
Miltom Antonio Weiss Junior
Luminar Energia Solar LTDA
Advogado: Pedro de Castilho Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 13:13