TJMS - 0802080-69.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:12
INCONSISTENTE
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02/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ADEQUADA - OMISSÃO CONSTATADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- A responsabilidade civil doEstadoé a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo que tal responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 36, da CF/88, na medida em que a maternidade Requerida é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, visto que o atendimento foi feito por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Além disso, aomissãodoEstadoreclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
II- In casu, a sentença examinou de forma pormenorizada todas as provas produzidas, dentre elas, inclusive, o croqui do acidente de trânsito descrito no Boletim de Ocorrência, assim como a nota divulgada na imprensa pelo próprio Apelante admitindo a ausência de sinalização.
Aliás, de fato restou comprovado nos autos que o Recorrente deixou de sinalizar a existência de lombada, com a colocação adequada de placas, tanto é assim que assumiu tal omissão publicamente, ao veicular, posteriormente ao acidente fatal, nota em mídia local esclarecendo que a sinalização vertical (placas) ainda seria realizada.
Logo, a conduta negligente da parte Ré foi causa determinante para o evento danoso, havendo, portanto, nexo de causalidade, resultando, assim, no dever de indenizar, tal como acertadamente reconhecido na sentença pelo Juízo a quo.
III- Não há se falar em diminuição ou majoração do valor fixado a título de danos morais, pois, o quantum arbitrado revela-se adequado ao caso em análise, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Não havendo prova concreta de que a renda auferida pela vítima integrava a renda familiar, é incabível a fixação de pensão vitalícia.
V- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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