TJMS - 0802231-29.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:48
INCONSISTENTE
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15/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-29.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emiliana Ortiz Ruis Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento de defesa; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com portabilidade da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; c) a existência, ou não, de dano moral; d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e e) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito quando se verifica que, no mérito, a autora sagrar-se-á vencedora à luz das provas e atos praticados na demanda. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 6.
Se não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 7.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/02/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-29.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Emiliana Ortiz Ruis Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:40
INCONSISTENTE
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-29.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emiliana Ortiz Ruis Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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