TJMS - 0926908-61.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:39
INCONSISTENTE
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20/03/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926908-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926908-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926908-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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